Servidor Público Não Está Acima da Lei: Condenação por Atividade Paralela em Licença Médica Gera Precedente
Em decisão paradigmática proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma servidora pública municipal foi condenada por improbidade administrativa ao ser flagrada trabalhando de forma privada em uma clínica estética enquanto se encontrava licenciada por motivos médicos. A sentença reforça a atenção que o Judiciário tem conferido à moralidade administrativa e à obediência aos princípios constitucionais, notadamente o do artigo 37 da Constituição Federal.
Infração ao Dever de Lealdade e à Confiança Administrativa
No julgamento realizado na 4ª Câmara de Direito Público, a Corte entendeu, por maioria, que a conduta da servidora não apenas fere a boa-fé objetiva como também contraria frontalmente os princípios da eficiência, moralidade e legalidade. Durante período em que apresentou atestados médicos por problemas ortopédicos — especificamente quadros de lombalgia e hérnia de disco — ela atuava como esteticista em um estabelecimento comercial aberto ao público.
O relator do caso, desembargador Ricardo Feitosa, ponderou ser incompatível a impossibilidade de desempenho de função pública, alegadamente por problemas físicos, com a realização de atividades similares no setor privado. A seu ver, configura-se aí a quebra do nexo de confiança essencial à função pública.
Fundamentação Jurídica e Legislação Aplicada
A decisão foi fundamentada nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa antes da Reforma de 2021), cuja redação anterior previa punição por enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública. O entendimento foi de que houve vantagem indevida ao se perceber remuneração pública enquanto se exercia atividade privada incompatível.
Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido pacífica no sentido de que a conduta de servidor público durante afastamento remunerado deve ser inteiramente pautada pela boa-fé e com rigoroso respeito aos deveres funcionais.
Decisão e Penalidades
Na sentença de primeira instância, a autora já havia sido condenada à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes o valor da remuneração recebida durante o período do afastamento. Além disso, foi declarada a proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
A decisão foi confirmada em segundo grau, restando apenas vencido o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza que considerou controverso o dolo necessário para configurar a improbidade após a Lei nº 14.230/2021.
Impacto para a Advocacia Pública e Compliance no Setor
O caso serve como importante alerta para departamentos de compliance governamental, corregedorias e órgãos de controle interno. Torna-se imperioso estabelecer fluxos consistentes de apuração quando surgirem indícios de descumprimento dos deveres funcionais, especialmente durante afastamentos.
Para os advogados que militam na área de direito administrativo disciplinar, o precedente se soma a outras decisões que limitam o escopo de licenças médicas, dando prevalência à prova concreta de desempenho funcional paralelo, independentemente da existência ou não de ganho financeiro.
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Publicado por Memória Forense.




