Juíza Determina o Rastreio Judicial de Golpistas Virtuais
Decisão judicial impõe ônus às operadoras contra o golpe do falso advogado
Em decisão judicial de repercussão, a juíza Renata Mota Maciel, da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, determinou que operadoras de telefonia forneçam dados completos de usuários envolvidos em um golpe sofisticado conhecido como “Golpe do Falso Advogado”. A ordem judicial tem o intuito de possibilitar a identificação dos fraudadores que se passam por advogados criminalistas para extorquir valores de vítimas envolvidas em investigações ou processos criminais.
Dados requeridos para investigação
A determinação obriga operadoras como Claro, Vivo, Tim, entre outras, a informarem dados como:
- Nome completo do titular da linha;
- CPF ou CNPJ vinculado ao cadastro;
- Endereço residencial ou comercial informado à operadora;
- IMEI dos aparelhos utilizados na linha investigada;
- Informações de geolocalização e registros de chamadas.
A juíza fundamentou sua decisão no poder geral de cautela do juiz, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Constituição Federal (artigo 5º, incisos X e XII), considerando que a medida, ainda que limita direitos fundamentais, se justifica diante da gravidade e da potencialidade lesiva das condutas em apuração.
Aspectos Jurídicos Relevantes
O golpe do falso advogado tem ganho sofisticação nos últimos tempos e já motivou pronunciamentos de Tribunais Superiores, que reconhecem o direito de vítimas e advogados a mecanismos protetivos. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de requisição dos dados pelas vias judiciais nos termos do artigo 12 do Marco Civil da Internet, bem como nos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), quando fundadas em legítimo interesse público e finalidade de persecução penal.
Importante destacar que a proporcionalidade e a razoabilidade são critérios compulsórios nesta análise, sendo os dados requeridos limitados ao estritamente necessário para a apuração dos fatos e preservação de provas.
Prevenção e responsabilidade das operadoras
Segundo a decisão, há responsabilidade solidária das operadoras em não cooperar com golpes, não sendo suficiente apenas alegar o desconhecimento dos fatos. Com fundamento no artigo 927 do Código Civil, a jurisprudência aponta que, havendo omissão dolosa ou culposa que contribua para o ilícito, as empresas podem ser condenadas em conjunto com os fraudadores.
Indícios de associação criminosa
Ainda conforme a decisão, há indícios robustos de que a prática pode integrar organização criminosa — tipificada nos artigos 288 e 2º da Lei 12.850/13 — o que confere maior gravidade e urgência à apuração dos fatos.
O Judiciário reforça, mais uma vez, seu papel de guardião dos direitos fundamentais e da boa-fé objetiva nas relações civis, econômicas e jurídicas. O fornecimento dos dados por parte das operadoras será providenciado sob pena de multa diária, conforme determina a decisão liminar.
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Publicado por Memória Forense




