Motivo de saúde pode justificar remoção de servidor público, reafirma jurisprudência
A jurisprudência administrativa e judicial reiteradamente afirma que a remoção de servidor público, a pedido ou de ofício, pode ser admitida quando devidamente comprovado motivo de saúde próprio ou de dependente legal. Trata-se de verdade consolidada no ordenamento jurídico nacional, ainda que muitas administrações relutem em aplicar esse entendimento de forma célere e humanizada.
Decisão reforça interpretação favorável ao servidor público
O tema voltou à tona com recente acórdão, que trouxe à luz a interpretação do artigo 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 — o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Esse dispositivo prevê expressamente a possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, quando houver “comprovação da necessidade por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família”.
A remoção por necessidade justificada de saúde encontra respaldo também em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem reforçando o caráter humanitário da medida, desde que acompanhada de prova documental idônea, laudos periciais e pareceres médicos que demonstrem a efetiva necessidade do deslocamento para outra localidade administrativa.
Entendimento jurisprudencial majoritário
Segundo decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a remoção não configura um privilégio, mas sim uma medida de proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde física e mental do servidor ou de seu familiar. O posicionamento reitera jurisprudência que orienta a Administração Pública a aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise de casos dessa natureza.
Requisitos para a concessão da remoção
Para que o pedido de remoção por motivo de saúde seja acolhido, é exigida a apresentação de:
- Laudo médico oficial ou reconhecido pela Administração Pública;
- Certidão de vínculo familiar com o dependente enfermo;
- Demonstrativo de que a localidade de destino possui condições adequadas ao tratamento de saúde necessário;
- Ausência de manifestação contrária devidamente fundamentada pela autoridade administrativa.
Princípios constitucionais amparando o direito
A remoção por razões de saúde também encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e no direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), elevando a matéria à esfera dos direitos fundamentais. A negativa arbitrária do pedido pelo ente público tem potencial de ser corrigida pelo Judiciário mediante mandado de segurança ou ação ordinária com pedido liminar.
Conclusão
É dever das autoridades administrativas interpretarem a legislação em consonância com os princípios constitucionais e jurisprudência consolidada. Negar removibilidade por motivo de saúde alegando estritamente o interesse da Administração, sem análise fática minuciosa, pode configurar ilegalidade ou abuso de poder.
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