Nova tese do STJ redefine contagem da prescrição em ações com sucessores processuais
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante marco no entendimento da contagem prescricional em demandas judiciais, ao julgar o Tema Repetitivo 1.254. De maneira inovadora e com grande repercussão nos meios jurídicos, a Corte reafirmou a obrigatoriedade da habilitação de herdeiros para que se inicie a contagem da prescrição, afastando a possibilidade de sua fluência automática com o falecimento da parte originária.
Repercussões da decisão e segurança jurídica
Na decisão proferida em 14 de setembro de 2025, a 2ª Seção do STJ afirmou que a habilitação processual dos sucessores — e não apenas o falecimento da parte — constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos moldes dos artigos 689 a 692 do Código de Processo Civil. Conforme o relator Ministro Raul Araújo, a habilitação é condição de regularidade processual e, por consequência, também influente no curso do prazo prescricional, conforme previsão expressa do artigo 313, inciso I, do CPC, que disciplina a suspensão do processo em razão do falecimento da parte.
O paradigma traz segurança jurídica em processos de longa duração, especialmente nas ações de responsabilidade civil ou direito obrigacional, nas quais a morte de uma das partes poderia gerar dificuldades processuais e dúvidas sobre a fluência do prazo extintivo.
Implicações práticas e jurisprudência impactada
A tese aprovada (Tema 1.254) define que: “A contagem da prescrição da pretensão contra os sucessores somente se inicia com a efetiva habilitação nos autos, observado o contraditório”. Trata-se, segundo especialistas, de marco interpretativo que reforça o devido processo legal e garante igualdade material às partes, pautando-se também nas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A decisão deverá impactar diretamente ações em variados ramos do Direito, notadamente:
- Direito das Sucessões;
- Direito Civil (ações indenizatórias e de responsabilidade);
- Litígios empresariais envolvendo holdings familiares;
- Execuções contra espólio ou herdeiros.
Votos, fundamentos e sustentação teórica
O voto condutor destacou precedentes firmados anteriormente, notadamente nos Recursos Especiais 1.961.382 e 1.982.913, ambos interpretando a necessidade da interrupção ou suspensão do processo nos casos em que a parte morre no curso da demanda. O Ministro Raul Araújo também ressaltou a função do relator no controle da dinâmica processual, devendo zelar pela inclusão dos habilitados de forma célere, como prevê o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Decisão como precedente obrigatório
Ratificada pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), a decisão possui força vinculante para os juízes e tribunais de todo o país, devendo ser aplicada imediatamente pelos magistrados em instâncias inferiores nos termos do art. 927, III, do CPC. Trata-se, portanto, de mais um passo rumo à uniformização da jurisprudência nacional.
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