CNJ é acusado de enfraquecer o contraditório ao modular decisões
O recente posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à sistematização e publicação das decisões judiciais vem gerando amplo debate na comunidade jurídica. Em parecer emitido em outubro de 2025, o CNJ firmou orientação permitindo que magistrados disponibilizem apenas a parte dispositiva das sentenças para consulta pública, mantendo as demais fundamentações restritas. A medida levanta sérias preocupações quanto ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos judiciais, pilares do devido processo legal previsto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Publicidade restrita: transparência ou retrocesso?
A decisão do CNJ é criticada por especialistas por estabelecer uma espécie de “blindagem” à justificativa concreta das decisões judiciais. A iniciativa, embora amparada pela justificativa de redução de exposição de dados pessoais, especialmente em tempos de proteção à privacidade, como reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), acabou por criar um novo embate jurídico envolvendo dois fundamentos constitucionais: a proteção de dados pessoais e a transparência da atividade jurisdicional.
Advogados e juristas afirmam que a medida prejudica a atuação da defesa técnica e fragiliza a paridade de armas no processo ao dificultar o acesso à íntegra dos elementos que sustentaram a decisão judicial. Tal prática também pode ferir o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais e a sua publicidade.
Impactos práticos para a advocacia
Com a nova diretriz, advogados passam a depender de requerimentos formais para acessar partes essenciais das decisões, aumentando a morosidade processual e a insegurança jurídica. Tribunais já começaram a seguir o entendimento do CNJ, omitindo trechos relevantes dos julgados nos portais eletrônicos, forçando litigantes a impetrar medidas administrativas para ter ciência da fundamentação completa.
O efeito colateral dessa prática toca diretamente na eficiência da advocacia, com impactos visíveis na elaboração de recursos, na impugnação técnica das sentenças e no controle da legalidade e coerência jurisdicional. Muitos profissionais relatam, inclusive, dificuldades em formular pedidos liminares diante da ausência de elementos argumentativos disponíveis publicamente.
Precedentes e a jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal, em seu julgamento no Recurso Extraordinário 601.314, já reafirmou o princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção. No entanto, a diretriz do CNJ caminha na contramão dessa jurisprudência consolidada, sinalizando o início de uma era de opacidade nos julgados que, para muitos doutrinadores, representa retrocesso democrático e institucional.
Categorias de decisões afetadas
- Decisões de 1ª instância com conteúdo sensível
- Sentenças em ações que envolvam dados sensíveis protegidos pela LGPD
- Julgados da Fazenda Pública com conteúdo fiscal ou patrimonial sigiloso
Embora o CNJ tenha reconhecido a possibilidade de disponibilização integral mediante solicitação fundamentada, a exigência desse novo rito processual eleva a burocratização e impacta diretamente o direito à informação, à publicidade e à livre manifestação jurídica.
Conclusão: retrocesso normativo ou avanço protetivo?
A sociedade jurídica, especialmente a advocacia, se vê diante de uma encruzilhada normativa. A medida do CNJ, ainda que tenha respaldo técnico no campo da proteção de dados, revela-se conflitiva quando confrontada com os postulados essenciais do devido processo legal e da ampla defesa. A atividade advocatícia depende de previsibilidade e acesso às fundamentações para garantir o pleno exercício jurídico.
Assim, urge o debate institucional, com participação efetiva da OAB e demais entidades jurídicas, para revisar os critérios adotados, equilibrando os princípios constitucionais em prática, sem induzir a um estado de insegurança jurídica generalizada e enfraquecimento do sistema de justiça transparente.
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— Por Memória Forense



