A Supressão do Saber na Urgência Punitiva: um alerta necessário

A Supressão do Saber na Urgência Punitiva: um alerta necessário

O processo penal brasileiro, outrora alicerçado na conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, atualmente encontra-se saturado por um cenário de emergência jurídica que vem suprimindo etapas essenciais à justa persecução penal. Essa foi a contundente crítica apresentada pela advogada criminalista Beatriz Vargas Ramos durante recente participação no Ciclo de Estudos da Comissão de Direito Penal da OAB-DF.

Criminalização acelerada e a inversão do tempo processual

Segundo a jurista, o processo penal está sendo desvirtuado por uma lógica de antecipação da punição, em que a prisão cautelar toma o lugar do devido processo. Essa prática encontra respaldo em procedimentos excepcionais que se tornam frequentes, violando o artigo 5º, inciso LIV e LVII da Constituição Federal, que garantem o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

O tempo do saber jurídico, que deveria pautar o tempo da decisão judicial, está sendo substituído pela lógica da atuação imediata. O binômio “urgência e espetáculo”, conforme ressaltado por Ramos, avança sobre o tempo da maturação argumentativa, convertendo fatos ainda sob apuração em verdades midiáticas definitivas.

Prisões provisórias como mecanismo de exceção

Durante a conferência, destacou-se que as prisões provisórias deixam de ser instrumento cautelar excepcional – como determina o artigo 312 do Código de Processo Penal – para se tornarem antecipações de pena sem amparo legal. Essa prática escancara a falência da função garantista do juiz criminal, que passa a atuar de forma instrumentalizada diante da pressão midiática e política.

Urgência punitiva e direito penal simbólico

  • Retrocesso legislativo e jurisprudencial;
  • Violação dos pactos internacionais ratificados pelo Brasil;
  • Estigmatização do acusado antes do trânsito em julgado;
  • Distorção da função do Ministério Público como fiscal da lei.

Essa urgência punitiva, argumenta Ramos, alimenta um direito penal simbólico e não funcional, que opera por mecanismos de gestão do medo e controle social, especialmente sobre corpos já vulnerabilizados.

Reflexões e retomada do tempo jurídico real

Como juristas, somos convocados a resgatar a integridade do tempo jurídico. Ressignificar o exercício da advocacia criminal é imperativo. O conhecimento e a crítica jurídica não podem se omitir diante de práticas que naturalizam a arbitrariedade sob o disfarce da necessidade emergencial.

Refletir sobre os padrões contemporâneos de decisão judicial e suas referências epistemológicas é mais do que um gesto acadêmico: é uma forma de resistência institucional. A reconstrução dos fundamentos constitucionais do processo penal está diretamente ligada ao papel ativo da advocacia na defesa dos direitos e garantias fundamentais, como nos ensina os pilares do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural.

Se você ficou interessado na urgência punitiva no processo penal e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado: Memória Forense

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