Juiz Permite Flexibilização de Protetiva Para Preservar Convívio Familiar com Filho Menor

Juiz Permite Flexibilização de Protetiva Para Preservar Convívio Familiar com Filho Menor

Em um entendimento que reforça a importância do princípio do melhor interesse da criança, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales Prado, da 2ª Vara da Família de São Paulo, autorizou a flexibilização das medidas protetivas aplicadas contra o pai de uma criança de cinco anos, permitindo que o menor mantivesse o vínculo afetivo com o genitor mesmo diante de episódios de violência doméstica presumidos.

Decisão Considera Princípios Constitucionais e Específicos do ECA

Segundo o magistrado, a medida protetiva fixada no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) necessita ser interpretada em conjunto com os direitos constitucionais da criança previstos no artigo 227 da Constituição Federal, bem como sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), especialmente seu artigo 4º e artigo 19, que consagram o direito ao convívio familiar como um dos pilares fundamentais ao desenvolvimento sadio da criança.

Jurisprudência Divergente Dá Margem à Avaliação Individualizada

Ainda que decisões anteriores tenham reforçado a rigidez da aplicação das medidas protetivas como forma de tutela da integridade da mulher e seus filhos, especialmente em se tratando de histórico de violência, Prado sustentou que o caso concreto impunha uma ponderação específica entre dois direitos fundamentais: a integridade psíquica da vítima de violência doméstica e o direito da criança à convivência familiar.

Para tanto, apoiou-se em precedentes do STJ que autorizam a modulação de medidas protetivas em contextos particulares em que a inobservância comprometeria valores igualmente protegidos constitucionalmente, como no Recurso Especial 1.885.265/SP, de relatoria daMinistra Nancy Andrighi.

Papel do Judiciário no Equilíbrio dos Direitos Fundamentais

Na fundamentação, o juiz ressaltou que não se trata de ignorar a necessidade de proteção da mulher, mas de reconhecer elementos adicionais que surgem em casos que envolvem prole, os quais exigem soluções sensíveis e ponderadas. Antiga doutrina civilista já destacava a coexistência conflituosa de direitos e hierarquização de princípios como tarefa do julgador.

A presença de laudos técnicos que atestaram a importância da continuidade do vínculo pai e filho foi determinante na decisão. O juiz indicou que a flexibilização ocorre com restrições e supervisão, de forma a não expor a mulher a risco e preservar o bem-estar do menor.

Medidas de Salvaguarda Adicionais

  • A aproximação será feita em local supervisionado;
  • Intermediação por equipe técnica multidisciplinar;
  • Proibição de contato com a mãe durante o cumprimento da visita;
  • Monitoramento constante por assistência social e psicologia judicial.

O magistrado reforçou que a medida é excepcional e não serve como precedente absoluto, devendo ser aplicada apenas mediante comprovação de benefício à criança, sem prejuízo ao resguardo da vítima de violência.

Impactos da Decisão e Importância para Operadores do Direito

A jurisprudência sobre modificações em medidas protetivas envolvendo menores ainda está em construção, sendo essencial à advocacia familiarista atentar-se às possibilidades previstas no ordenamento e buscar soluções conciliatórias quando em consonância com o melhor interesse do menor.

Ademais, ganha relevância a atuação conjunta de advogados especializados em família e psicólogos forenses para fundamentar técnicas e elementos que norteiem decisões complexas como esta.

Memória Forense observa que tais decisões contribuem para sofisticar o debate sobre violência doméstica e o papel ampliado do judiciário na mediação de conflitos familiares.

Se você ficou interessado na flexibilização da protetiva e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

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