Jurista Alemão Defende Constituição como Organismo Vivo e Ativo
Fundamentos teóricos e diálogo interinstitucional são pilares de uma nova concepção constitucional
Durante conferência promovida pela ConJur no mês de outubro de 2025, o eminente jurista alemão Peter Häberle reafirmou a centralidade de uma concepção dinâmica da Constituição, em contraposição a visões estáticas e meramente normativas. Segundo o teórico do Estado Constitucional Cooperativo, a Carta Magna deve ser interpretada como um organismo vivo, resultado de permanente diálogo entre as instituições estatais, a sociedade civil organizada e a própria comunidade jurídica.
Tal abordagem, segundo Häberle, ultrapassa a mera literalidade do texto constitucional. Em suas palavras: “a Constituição não deve ser vista como um conjunto de disposições mortas, mas como instrumento vivo e correntemente interpretado pelas instituições e atores sociais”. Essa visão é coerente com o princípio da efetividade constitucional, consagrado, entre outros, no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal brasileira, que dispõe que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
A hermenêutica constitucional sob nova luz
O pensamento de Häberle também impacta diretamente o campo da hermenêutica constitucional, ao defender que os intérpretes constitucionais não se limitem a uma leitura jurídica isolada, mas abram-se ao diálogo multidisciplinar e intercultural. Nesse sentido, o papel do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição (art. 102 da CF), torna-se ainda mais relevante ao incorporar em seus julgados elementos oriundos do pluralismo jurídico e das transformações sociais.
Pontos-chave da abordagem defendida por Häberle:
- A Constituição como espaço de integração cultural;
- A promoção do diálogo entre os poderes estatais;
- A valorização das instituições democráticas e plurais;
- A ampliação dos sujeitos intérpretes da Constituição;
- A fundamentalidade da dignidade humana como vértice do constitucionalismo moderno.
Repercussões no constitucionalismo brasileiro
O corpo jurídico nacional já apresenta ressonâncias práticas da tese de Häberle. Em decisões como a ADPF 54 (interrupção de gravidez em casos de anencefalia), o STF adotou clara postura de ponderação de valores constitucionais à luz de novas demandas sociais — reflexos claros de uma Constituição viva, atenta aos imperativos da sociedade contemporânea.
Outro exemplo marcante é o julgamento da ADO 26, que reconheceu a omissão legislativa na criminalização da homofobia, ampliando a interpretação dos dispositivos constitucionais à luz do princípio da isonomia (art. 5º, caput).
Para onde caminha a hermenêutica constitucional?
No atual contexto de crise democrática e polarização ideológica, a proposta de Häberle assume importância ainda mais significativa ao propor uma via de equilíbrio institucional fundada no respeito à diversidade e à construção coletiva do sentido constitucional.
Como bem destacou o Professor da Faculdade de Direito da USP, Marcelo Neves, presente na conferência: “a hermenêutica constitucional deve ser plural e dialógica, incluindo vozes oriundas dos diferentes campos do saber e da experiência humana, sob pena de nos tornarmos intérpretes de um texto inerte”.
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