Juíza Encerra Ação Judicial Após Desconto de Centavos: Entenda o Peso Jurídico
Em decisão que reacende o debate sobre os limites da litigância no Poder Judiciário brasileiro, uma juíza da comarca de São Bernardo do Campo/SP extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação judicial proposta em razão de um desconto indevido de apenas R$ 0,49, considerando a ausência de interesse de agir por parte do autor.
Decisão Judicial Embasada na Ausência de Interesse Processual
Na sentença, a magistrada fundamentou sua decisão no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a extinguir o processo quando não se verificar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo o interesse de agir. Para a juíza, o valor irrisório torna o ajuizamento da demanda desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da adequada prestação jurisdicional.
Segundo os autos, o autor alegou que, sem justificativa, houve desconto de R$ 0,49 no boleto pago à operadora Claro, o que motivou o pedido de indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação provocada não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Princípio da Proporcionalidade e Abuso do Direito de Ação
A sentença destaca a importância da proporcionalidade e da boa-fé no exercício do direito de ação. Em suas considerações, a juíza salientou que o Judiciário deve ser preservado do uso irrazoável dos seus serviços, o que pode configurar abuso do direito de litigar – previsto no art. 187 do Código Civil – quando exercido com desvio de finalidade.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sinalizado, reiteradamente, para a ausência de danos morais em casos de “meros dissabores do cotidiano”, notadamente quando envolvem valores ínfimos e sem impacto concreto na vida do consumidor.
O Risco da Judicialização Exagerada
Este caso levanta questionamentos relevantes sobre as consequências da utilização excessiva ou desnecessária do sistema de Justiça. Embora o direito de ação seja garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), sua instrumentalização deve observar os fins sociais e a efetividade da tutela jurisdicional.
- Evitar congestionamentos judiciais por causas de baixa relevância
- Preservar a dignidade da rotina judicial e a função estratégica do Judiciário
- Incentivar mecanismos alternativos de resolução de conflitos
Reflexões para a Advocacia: Critérios ao Propor Ações
O episódio é um alerta para a advocacia sobre a responsabilidade ética e técnica dos profissionais ao avaliarem a viabilidade de ajuizamento de demandas. Como destaca o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve promover ação infundada ou que vise claramente à obtenção de vantagem desproporcional.
Em tempos de sobrecarga no Judiciário, decisões como essa reforçam balizas para que o direito de ação seja exercido com inteligência jurídica, evidenciando que a litigância deve buscar resultados efetivos, e não apenas a formalização de insatisfações cotidianas.
Não se trata de negar o direito do consumidor ou minimizar práticas abusivas, mas de compreender que o Judiciário deve ser instrumento de justiça material, e não mero mecanismo simbólico de protesto.
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Memória Forense.



