TCU mira conselhos profissionais: autonomia sob controle
Em recente movimentação que promete redefinir as fronteiras entre autonomia administrativa e fiscalização estatal, o Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a protagonizar o debate jurídico sobre a ingerência em conselhos profissionais. O foco recai, desta vez, sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.272, na qual se discute a constitucionalidade da atuação do órgão em relação à contabilidade e controle externo dessas entidades.
ADPF 1.272: o pano de fundo da controvérsia
A ADPF 1.272, proposta por entidades de classe, questiona a abrangência do controle externo exercido pelo TCU sobre os conselhos profissionais, entre eles o Conselho Federal de Medicina, OAB, CRCs, entre outros. O principal argumento é que, por se tratarem de entidades corporativas autônomas que não integram a Administração Pública direta ou indireta, estariam isentas de fiscalização por parte do TCU.
O questionamento busca fundamentação nos arts. 5º, II e XIII, e 174 da Constituição Federal de 1988, destacando o direito à livre associação profissional e autonomia das entidades de classe. Ainda, ressalta o art. 70, §único, CF/88, que define as balizas do controle externo realizado pelo TCU.
Autonomia administrativa sob vigilância
Em parecer robusto, o TCU sustenta que a autonomia das entidades não equivale a ausência de controle. Fundamenta sua competência nos artigos 71 e 70 da Constituição Federal, no artigo 1º da Lei nº 8.443/92, bem como na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que já conferiu legitimidade ao Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos arrecadados com natureza pública, mesmo que não repassados da União.
Destaca-se a decisão proferida no julgamento da ADI 1717, em que o STF reconheceu que os conselhos profissionais exercem função pública delegada pelo Estado, e seus atos estão sujeitos aos princípios da Administração Pública — especialmente os da legalidade, moralidade e eficiência.
O papel institucional do TCU
O TCU tem reforçado seu papel institucional não de interferência na gestão, mas de fiscalização, transparência e boa governança. Submete-se, inclusive, ao controle jurisdicional do STF, uma vez que seus atos podem ser judicialmente questionados.
- Controle externo não significa ingerência administrativa;
- O interesse público legitima a atuação fiscalizatória;
- Transparência na arrecadação e aplicação das contribuições é exigência do Estado Democrático de Direito.
Impactos para os advogados e o futuro das entidades de classe
O julgamento da ADPF 1.272 terá fortes repercussões no futuro dos conselhos profissionais, inclusive na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que historicamente tem defendido sua não sujeição ao controle do TCU com base na autonomia funcional e administrativa.
Contudo, cresce entre os juristas o entendimento de que autonomia não pode significar ausência de responsabilidade ou imunidade à prestação de contas. A doutrina moderna tem considerado os conselhos profissionais como entes sui generis, com dupla natureza: privada na organização e pública na função, demandando um modelo equilibrado de fiscalização.
É imprescindível que operadores do Direito estejam atentos às decisões da Suprema Corte quanto à constitucionalidade da atuação do TCU sobre tais entidades.
Conclusão
Vivencia-se um momento decisivo para a redefinição do papel fiscalizador do TCU frente aos conselhos de fiscalização profissional. O julgamento da ADPF 1.272 não apenas delimitará os contornos jurídicos da atuação dessas entidades, mas também poderá inaugurar novo paradigma de controle e transparência no setor corporativo regulamentado.
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Assinado: Memória Forense



