Estado Letal: Intervenção Penal e Necrogovernança no Rio de Janeiro

Estado Letal: Intervenção Penal e Necrogovernança no Rio de Janeiro

Após mais uma tragédia de dimensão humanitária ocorrida no estado do Rio de Janeiro, a discussão sobre os limites do uso legítimo da força pelo Estado ressurge com intensidade. O recente massacre que vitimou 45 pessoas em três comunidades fluminenses escancara a dimensão da necropolítica e seus reflexos nos sistemas penal e judiciário brasileiros. O caso, embora não isolado, rompeu a superficialidade da cobertura midiática tradicional e confrontou diretamente os pilares da legalidade, proporcionalidade e accountability do Estado Democrático de Direito.

O contexto jurídico da violência estatal

Constata-se que as operações policiais desenvolvidas nas comunidades de Bangu, Padre Miguel e Senador Camará aparentam ter ignorado frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. As mortes foram, em sua ampla maioria, fora de confronto direto, o que remete ao art. 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, que veda penas cruéis e assegura a inviolabilidade do direito à vida.

Além disso, tais atos configuram possível abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019. Em seu art. 1º, esta lei define o abuso como qualquer conduta que ultrapasse o estrito cumprimento do dever legal, princípio este reiteradamente fulminado nos relatos de execuções sumárias.

Necropolítica e necrojustiça: o conceito jurídico

O termo “necropolítica”, cunhado por Achille Mbembe, ganha corpo no ordenamento jurídico nacional na medida em que a letalidade estatal — ausência ou seletividade de justiça — molda os corpos matáveis da periferia social. Isso nos leva à chamada necrojustiça: a institucionalização do não-direito em comunidades vulnerabilizadas por políticas públicas de exclusão. Não se trata apenas de negligência, mas de um deliberado projeto de inviabilização da cidadania através dos aparatos repressivos do Estado.

Jurisprudência e omissão institucional

A jurisprudência ainda engatinha no enfrentamento direto à violência estatal. O precedente do STF na ADPF 635 (a chamada “ADPF das Favelas”) buscou limitar ações policiais no Rio de Janeiro, exigindo fundamentação e comunicação ao Ministério Público. Porém, os dados comprovam que o descumprimento é recorrente, e a responsabilização, quase inexistente.

Importante lembrar também a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017), que condenou o Estado por execuções extrajudiciais e violência sexual praticada por forças policiais. Esses reiterados episódios demonstram o esgarçamento da política criminal e o total abandono da política de direitos humanos.

Responsabilidades institucionais e o papel da advocacia

O papel da advocacia pública e privada neste cenário é crucial. Cabe ao corpo jurídico buscar freios institucionais, promover ações de controle perante as corregedorias, instaurar denúncias formais nos MPs locais e acionar instâncias internacionais quando esgotadas as vias internas. A advocacia deve exercer sua função contramajoritária, mesmo quando o clamor público naturaliza tais práticas letais.

  • Atuar judicialmente contra excessos policiais.
  • Exigir cumprimento das decisões da ADPF 635.
  • Monitorar o uso de câmeras corporais nas operações.
  • Promover educação para direitos humanos nas bases comunitárias.

Conclusão: um Estado em julgamento

O Brasil precisa repensar urgentemente o seu modelo de segurança pública sob uma perspectiva garantista. Toda morte estatal fora dos rigores do devido processo é uma derrota do direito e um atentado à própria ideia de República. O que se testemunha no Rio de Janeiro não é a falência da segurança, mas a normatização da exceção. O Direito Penal, enquanto instrumento de controle social, não pode permanecer cego a esse contexto de violação em massa.

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