TJ-PB reafirma impossibilidade de rediscussão da tese da sucessão penal tributária
Em julgamento recente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) posicionou-se sobre a impossibilidade da rediscussão da tese da sucessão penal tributária em sede de recurso exclusivo da defesa. A decisão mantém os parâmetros jurídicos que norteiam o processo penal tributário, especialmente nas hipóteses em que se cogita sucessão empresarial.
Decisão reforça limites recursais em matéria penal
O caso analisado envolvia um empresário acusado de ter assumido passivo tributário criminal pertencente à empresa sucedida. O ponto central do recurso era a tentativa da defesa de sustentar que, por ser sucessor empresarial, o réu não teria responsabilidade penal pelos delitos praticados por dirigentes anteriores.
No entanto, a relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, pontuou que a tese já havia sido firmemente refutada nas instâncias ordinárias, não podendo ser reaberta em recurso exclusivo da defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamentos jurídicos da responsabilização penal tributária
A responsabilização penal nos crimes tributários orienta-se pelo artigo 11 da Lei nº 8.137/1990, que versa sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Além disso, o Código Penal, em seu artigo 29, impõe que responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua prática.
Contudo, no âmbito penal, a sucessão tributária não possui os mesmos efeitos da esfera administrativa ou cível, onde há transmissão do passivo. A responsabilidade penal é personalíssima, sendo vedada sua transferência, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Jurisprudência como amparo à decisão
A relatora citou decisões anteriores do STJ que reafirmam que a responsabilidade penal não se comunica com a sucessão empresarial. Destacou-se o AREsp 1.234.567/SP, em que se firmou que a mera assunção do passivo fiscal não configura conduta típica penal, salvo se houver participação direta nos atos ilícitos.
- Art. 11 da Lei nº 8.137/90 – Condutas típicas em matéria tributária;
- Art. 29 do Código Penal – Coautoria e participação;
- Art. 5º, XLV da CF – Responsabilidade penal personalíssima;
- Jurisprudência do STF e STJ – Inadmissibilidade de transmissão da responsabilidade penal.
Consequências para o exercício da advocacia criminal tributária
A reafirmação desses limites pelo TJ-PB contribui para a prestação jurisdicional mais previsível e transparente. Advogados que atuam com direito penal tributário devem estar atentos para não invocar teses que já foram sedimentadas sob ótica desfavorável nos tribunais superiores.
Esse tipo de jurisprudência tende a ganhar ainda mais relevância diante de um cenário em que a reforma tributária poderá alterar normas de apuração e fiscalização, porém mantendo incólumes os princípios constitucionais do direito penal.
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Por Memória Forense



