STJ limita alcance da Lei de Improbidade Administrativa e fortalece garantias processuais
Em decisão unânime proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (13/11), ficou consolidado o entendimento de que a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa deve ser aplicada com rigor, observando os prazos da atual redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). O entendimento reforça o princípio da segurança jurídica e protege o cidadão contra abusos e eternização das ações judiciais.
Decisão do STJ: marco para o Direito Administrativo Sancionador
O julgamento do REsp 1.936.654/PR, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, trata da incidência da chamada prescrição intercorrente — que ocorre durante o curso do processo judicial. A Corte determinou que, se o Ministério Público ou a parte autora permanecer inerte por período superior ao prazo prescricional previsto em lei, deve ser reconhecida a prescrição. O acórdão foi considerado como paradigma para centena de ações similares.
Este posicionamento reafirma a competência do Judiciário na aplicação objetiva de normas do Direito Administrativo Sancionador, respeitando princípios constitucionais como o due process of law, a proporcionalidade e a duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da CF).
Aspectos jurídicos relevantes
- Lei nº 14.230/2021: reformula a LIA, exigindo comprovação de dolo para condenação por atos ímprobos, inclusive tornando imprescritíveis apenas ações dolosas gravíssimas contra o erário.
- Prescrição intercorrente: consagrada na jurisprudência cível, agora reafirmada no campo das ações de improbidade, impactando diretamente a atuação do MP.
- Aplicação retroativa de leis mais benéficas: posição constitucional e reafirmada por precedentes tanto do STJ como do STF, conforme o princípio da retroatividade benigna.
Reflexos práticos para a advocacia
Escritórios especializados em direito público e advogados atuantes perante Tribunais de Contas e Justiça Federal devem adequar suas estratégias processuais. O controle da marcha processual passa a ganhar relevância, principalmente no que se refere a pedidos de suspensão, inércia do autor e ausência de impulsão efetiva do processo.
Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser objeto de monitoramento processual ativo pelas defesas técnicas, sob pena de eventual preclusão ou manutenção de litígios indevidos nos cadastros judiciais de pessoas físicas e jurídicas.
Avanços na proteção de direitos fundamentais
Espera-se que a consolidação deste entendimento uniformize interpretações regionais e promova maior previsibilidade no tratamento dos jurisdicionados. Advogados devem estar atentos aos seguintes pontos estratégicos:
- Argumentação com base no ne bis in idem e no princípio da proporcionalidade;
- Uso de precedentes do STJ e STF sobre retroatividade de norma mais benéfica (ARE 843989 RG – Repercussão Geral);
- Requerimento de extinção do processo com base em inércia do autor.
Trata-se de mais uma vitória da racionalidade jurídica na administração da Justiça. A decisão posiciona-se em harmonia com os modernos preceitos de Direito Sancionador e com a Constituição Federal de 1988.
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