Judiciário é desafiado: Bens de capital e a nova reinterpretação sobre competência em Recuperações Judiciais
O conflito de competência que sacode a jurisprudência do STJ
Em decisão recente, o desembargador André Fontes, atuando como juiz de primeira instância na 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, abordou com profundidade o papel da Justiça Estadual na preservação da função social da empresa em recuperação judicial, especialmente na hipótese de bens de capital imprescindíveis à sua atividade produtiva.
Tal pronunciamento reavivou o debate jurídico acerca do alcance da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribui à Justiça Federal a competência para execução de garantias vinculadas a contratos com instituições financeiras públicas, mesmo diante de contextos que envolvam Recuperação Judicial.
A Súmula 480 e seus impactos sobre a função social da empresa
Discutindo a essencialidade do bem de capital para a atividade da recuperanda, o juiz André Fontes argumenta que a preservação da empresa não pode ser compromissada diante de rigidez interpretativa. Segundo o magistrado, deve-se privilegiar a regra prevista no art. 47 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), que determina que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
O STJ tem decidido reiteradamente que a competência para executar garantias de instituições financeiras públicas é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No entanto, André Fontes sinaliza que a proteção à manutenção da atividade empresarial supera tal literalidade, especialmente quando está em jogo a paralisação de sua atividade produtiva por meio da retirada de bens essenciais.
Jurisprudência em xeque: quando a literalidade constitucional encontra sua barreira
- O magistrado destaca que, ao permitir que bens essenciais sejam retirados da recuperanda, a jurisprudência acaba esvaziando por completo a função do processo de recuperação judicial.
- Assim, propõe ele, deve-se reexaminar a aplicação da Súmula 480, levando em conta o princípio da preservação da empresa, a qual constitui bem jurídico constitucional vinculado ao valor social do trabalho e da livre iniciativa (art. 170, CF).
Esse entendimento é amparado por precedentes como o REsp 1.121.027/SP (julgado sob o rito dos repetitivos), onde o STJ fixou critérios para o reconhecimento da competência da Justiça Estadual em casos de interferência direta com a viabilidade da recuperação judicial.
Uma chamada à reflexão: o Judiciário como garantidor da continuidade produtiva
A decisão do magistrado carioca, embora em primeira instância, lança um chamado aos tribunais superiores e operadores do Direito. Seria o momento de rever entendimentos já consolidados quando estes deixam de atender aos fins maiores do Direito Empresarial moderno?
Ao reafirmar que os bens de capital essenciais não podem ser tomados sem o juízo da recuperação sequer poder deliberar sobre sua função, abre-se precedente para uma nova leitura, mais protetiva e equilibrada, da competência no contexto das execuções envolvendo entes públicos e empresas em sofrimento financeiro.
Conclusão
Nessa linha interpretativa, emerge não apenas uma provocação doutrinária, mas uma proposta de revisão na forma com que se articula a competência em conflitos federativos — agora sob o prisma da proteção da função social da empresa. Em última análise, a reflexão gira em torno da pergunta: de que serve a recuperação judicial se não pode garantir a continuidade operacional da empresa recuperanda?
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Por Memória Forense



