Tribunais confirmam litisconsórcio passivo em revisão de alimentos
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento jurídico de que é cabível o litisconsórcio passivo necessário em ações revisionais de alimentos, especialmente nos casos em que a verba alimentar beneficia diretamente mais de um alimentando. O julgamento envolve importantes fundamentos legais e jurisprudenciais que agora passam a orientar com mais clareza o trâmite dessas ações.
Jurisprudência atual e fundamento legal
Segundo entendimento da 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.121.903/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, é imprescindível a citação de todos os alimentandos beneficiários da pensão alimentícia como litisconsortes passivos necessários quando o autor da ação revisional busca a modificação do encargo de forma global e não individualizada. Esse entendimento baseia-se, especialmente, nos incisos do artigo 73 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
De acordo com o §1º do art. 73 do CPC: “Havendo litisconsórcio passivo necessário, o juiz ordenará a citação de todos que devam compor o polo passivo”. A ausência dessa citação pode acarretar a nulidade processual, como também mencionado nos julgados da referida turma.
Aplicações práticas e impactos processuais
O entendimento proferido em sede de recurso especial reforça a importância da alteração do polo passivo em demandas revisionais alimentares. Isso impede que decisões sejam proferidas sem a plena ciência e participação de todos os legítimos interessados, garantindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso:
- Evita decisões parciais que comprometam o equilíbrio da pensão alimentar;
- Assegura que o juiz tenha uma visão holística das necessidades dos alimentandos;
- Previne a interposição de recursos e incidentes processuais relacionados à nulidade pela falta de citação.
Responsabilidade compartilhada e precedentes relevantes
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, se os filhos beneficiários da pensão alimentícia são titulares conjuntos do direito sobre o valor global, a modificação desse valor sem a sua participação direta no processo fere direitos fundamentais processuais. Esta construção reforça o compromisso do Judiciário com segurança jurídica e isonomia.
Outros julgados em sintonia
Além do caso analisado no STJ, vários tribunais estaduais têm adotado o mesmo entendimento. O TJSP, TJMG e TJDFT já proferiram decisões similares em seus tribunais de família, consolidando a orientação de que a participação dos alimentandos de forma conjunta no polo passivo é indispensável na maioria dos casos.
Desdobramentos futuros
Advogados e estudiosos do Direito da Família devem atentar-se ao novo cenário interpretativo. A tendência é que ações revisionais de alimentos comecem a ser extintas sem julgamento de mérito caso não contemplem o litisconsórcio passivo necessário desde o início. A mudança inédita de paradigma exige adaptação rápida da prática forense.
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Assinado, Memória Forense.



