Saneamento Básico Brasileiro: entre o Marco Legal e o Imperativo das Concessões
A promulgação da Lei nº 14.026/2020, conhecida como o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, representa um divisor de águas no enfrentamento da crise histórica de acesso à água potável e à coleta e tratamento de esgoto no Brasil. O déficit estrutural somado à ineficiência da gestão pública impõe à sociedade e ao ordenamento jurídico reflexões profundas sobre a necessidade de concessões e parcerias com a iniciativa privada para concretizar direitos fundamentais.
A Constitucionalização do Direito ao Saneamento
O direito ao saneamento básico se ancora no artigo 6º da Constituição Federal, enquanto direito social, bem como nos artigos 23, inciso IX, e 30, incisos I e V, que estabelecem a competência dos entes federativos para legislar e atuar na matéria. Trata-se, portanto, de um direito prestacional exigível, implicando obrigações operacionais e políticas por parte do Estado.
Aspectos Jurídicos: como a Lei 14.026/2020 altera o regime jurídico
A Lei nº 14.026/2020 altera substancialmente a Lei nº 11.445/2007, introduzindo novos requisitos para regulação, metas de universalização até 2033 e mecanismos para ampliar a participação privada. Dentre os principais pontos destaca-se:
- Obrigatoriedade de licitações para contratos de prestação dos serviços, revogando a possibilidade de contrato de programa entre entes públicos;
- Instituição do CADI (Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços de Saneamento Básico);
- Centralização da regulação sob a ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), que editará normas de referência;
- Criação de metas claras de cobertura universal de água potável (99%) e esgotamento sanitário (90%) até 2033.
Impactos nas concessões e nos contratos com estatais
A exigência de licitação impõe o redimensionamento dos contratos de programa firmados com companhias estaduais, muitos deles celebrados sem processo concorrencial, o que implica a necessidade de adaptação a um novo processo legal e econômico. Essa transição aciona o regime jurídico das concessões públicas previsto na Lei nº 8.987/1995, que exige estudo de viabilidade, audiência pública e análise econômico-financeira rigorosa.
Decisões Judiciais e a Segurança Jurídica
O STF, em mais de uma oportunidade, tem reconhecido a validade das alterações introduzidas pelo novo marco, sobretudo com base nos princípios da eficiência administrativa, universalização dos serviços e função social dos contratos administrativos. O julgamento da ADI 6492 reforça esse entendimento, ao declarar constitucionais artigos centrais da Lei 14.026/2020.
Desafios Regulários e Institucionais
Embora o texto legal seja robusto, os desafios de sua implementação são diversos:
- Risco de judicialização dos contratos legados e ausência de segurança jurídica em municípios menores.
- Dificuldades técnicas dos entes subnacionais em conduzir o novo modelo regulatório.
- Fragilidade institucional de muitas agências locais.
- Questões federativas sobre a titularidade dos serviços em regiões metropolitanas.
Esses obstáculos exigem atenção redobrada dos operadores do Direito, especialmente advogados administrativistas e reguladores, no assessoramento de órgãos públicos e estruturas de concessão.
Conclusão
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico consolida um novo paradigma legal e regulatório que, embora necessário, exige competência técnica, prudência jurídica e compromisso institucional para sua plena realização. A participação da iniciativa privada, mediante concessões juridicamente adequadas, configura não apenas uma estratégia de gestão estruturada, mas também uma exigência impostergável do direito fundamental ao saneamento.
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