Proprietário Desonerado: Imóvel Invadido Exonera Pagamento de IPTU
Em marcante decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi reconhecida a inexigibilidade do pagamento de IPTU por parte do proprietário de um imóvel que se encontrava ocupado irregularmente por terceiros. O entendimento reforça importante proteção ao contribuinte na hipótese de esbulho possessório.
O caso concreto analisado
O recurso foi interposto por um proprietário que, desde 2014, teve seu imóvel invadido por terceiros, os quais ali permaneceram de forma clandestina e inseguida por mais de cinco anos. Durante esse período, a municipalidade continuou a emitir cobranças de IPTU ao titular registral, gerando valores acumulados e originando execução fiscal.
Em sua defesa, o proprietário alegou a perda da posse e a total impossibilidade de exercer qualquer direito real sobre o bem. A sentença foi parcialmente favorável, mas manteve parte da dívida. No julgamento colegiado, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, reformou integralmente a decisão a favor do particular.
Aspectos jurídicos relevantes
A magistrada fundamentou seu voto no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como contribuinte do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Com base nesse dispositivo, entendeu-se que a condição essencial para a incidência do imposto seria a posse ou domínio efetivo, circunstâncias ausentes no caso pela comprovada perda da posse em decorrência da ação de terceiros fora da vontade do proprietário.
A jurisprudência nacional já tem sinalizado nesse sentido. Decisões semelhantes, oriundas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, igualmente afastaram a responsabilidade tributária quando demonstrada a impossibilidade material e jurídica de uso do imóvel.
Dever de contribuição tributária e seus limites
Esta decisão suscita reflexões importantes para o campo do Direito Tributário, sobretudo no que tange à limitação objetiva da obrigação principal. Ainda que o direito brasileiro adote a presunção de propriedade e domínio útil como suficientes para exigir o imposto, a comprovação de fatos impeditivos — como a invasão — deve ser aceita e valorada pela Administração e pelo Judiciário.
- Princípio da capacidade contributiva;
- Violação ao dever de justiça fiscal quando há esbulho possessório;
- Não incidência do fato gerador por ausência de uso e gozo do bem.
Segurança jurídica para o contribuinte
Com este precedente, o TJ-SP consolida importante garantia de segurança jurídica ao reconhecer que o contribuinte não pode ser penalizado por fatos involuntários e alheios à sua conduta, como a ocupação irregular por terceiros.
A temática, embora aparentemente simples, perpassa debates atuais sobre reforma tributária e justiça econômica em áreas urbanas vulneráveis, nas quais o controle do domínio imobiliário é frequentemente iludido por práticas de invasão.
Se você ficou interessado na responsabilidade tributária em caso de invasão de imóvel e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Publicado por Memória Forense



