Cedae ignora novo marco legal do saneamento e reacende debate sobre governança estatal
A recente decisão do governo estadual do Rio de Janeiro ao renovar, sem processo licitatório, os contratos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), confronta diretamente os preceitos estabelecidos pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), reacendendo o debate jurídico sobre a legalidade e moralidade das escolhas estatais em cenários de blindagem institucional.
Renovação sem licitação: confronto com o artigo 10-B
O Novo Marco Legal impõe como condição para formalização de contratos de programa a realização de chamamento público, conforme o artigo 10-B da referida lei, o que teria sido ignorado na atuação da Cedae ao firmar novo acordo com o governo fluminense. Tal prática pode configurar desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), da eficiência e da moralidade administrativa.
Mais grave ainda, trata-se da utilização de uma empresa estatal para assegurar a manutenção de interesses políticos ou estratégicos sem escuta popular ou competição entre interessados, desvirtuando a função pública da Administração Indireta.
Controle social e fiscalização fragilizados
O contrato em questão foi celebrado à revelia do Tribunal de Contas do Estado, que não teve acesso tempestivo aos autos, limitando drasticamente o acompanhamento e a fiscalização por parte dos órgãos de controle. A ausência de transparência neste processo fere o dever de publicidade e compromete o direito à informação da sociedade civil.
O papel do Tribunal de Contas e Ministério Público
Tanto o TCE-RJ quanto o Ministério Público Estadual foram pegos de surpresa com o ato renovatório, o que indica a urgência em se reavaliar a eficácia dos mecanismos contemporâneos de controle externo no Brasil, notadamente frente aos instrumentos administrativos da blindagem institucional — uma tática crescente utilizada em detrimento dos princípios republicanos.
Consequências jurídicas e administrativas
O contrato renovado poderá ser alvo de ações de improbidade administrativa com base na nova Lei nº 14.230/2021, em especial no artigo 11, que tipifica condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública. Igualmente, pode haver questionamentos por meio de Ações Populares, Mandados de Segurança Coletivos e denúncias junto ao Ministério Público Federal, caso haja verbas federais envolvidas.
- Violação do artigo 10-B da Lei nº 14.026/2020
- Desrespeito ao princípio constitucional da moralidade
- Possibilidade de improbidade conforme a Lei nº 14.230/2021
- Inobservância dos princípios do controle externo
Desdobramentos esperados e riscos à segurança jurídica
A medida tomada pelo governo estadual poderá desencadear ações judiciais por licitantes excluídos ou por agentes públicos lesados. De igual forma, torna-se objeto de intensos debates nas esferas municipal, estadual e federal, suscitando discussões sobre federalismo e autonomia das companhias estaduais frente à legislação nacional.
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Por Memória Forense



