Município Pode Exigir Transparência em Casos de Violação de Direitos Infantis, Decide TJ-SP

Município Pode Exigir Transparência em Casos de Violação de Direitos Infantis, Decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou a constitucionalidade de uma lei municipal que obriga instituições de acolhimento a divulgarem dados estatísticos relacionados à violação de direitos de crianças e adolescentes, decisão essa que reitera a competência legislativa dos entes federativos para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990).

Decisão Juridicamente Fundamentada

O julgamento envolveu a Lei 13.502/14 do município de São Paulo, cuja validade foi questionada pela Fundação Casa. Esta argumentava que a norma violaria o princípio da separação dos poderes e a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de infância e juventude. Contudo, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP rechaçou os argumentos, reconhecendo que a norma municipal se insere perfeitamente na competência suplementar dos municípios, em linha com o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.

Além disso, o relator salientou que a lei não adentra na administração das entidades envolvidas, apenas impõe às instituições o dever de transparência, sem comprometer suas atribuições institucionais. O julgamento reforça, inclusive, o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, que garante o direito de acesso à informação de interesse coletivo.

Aspectos Jurídicos Relevantes

A decisão do TJ-SP alinhou-se ao entendimento já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive impondo obrigações a entidades públicas e privadas que atuem em sua circunscrição territorial, desde que respeitado o núcleo de competências da União e dos estados.

Princípios Constitucionais Protegidos

  • Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente (art. 227, CF).
  • Princípio da Publicidade e Transparência (art. 5º, XXXIII, CF).
  • Competência Suplementar dos Municípios sobre Assuntos de Interesse Local (art. 30, II, CF).

Em suma, a sentença reconhece que a proteção da infância transcende a competência administrativa, sendo também um dever social coletivo. Mais ainda, enfatiza-se a prioridade absoluta conferida pelo ECA ao atendimento dos direitos infantojuvenis, permitindo ao município articular mecanismos normativos que ampliem a vigilância cidadã sobre práticas institucionais que interfiram nesse público vulnerável.

Ao impor transparência e publicidade, a norma fortalece o controle social e institucional, sem configurar ingerência indevida ou usurpação de competências. Quantificar e divulgar dados sobre violações é um passo basilar na formulação de políticas públicas e no combate sistemático à violação de garantias fundamentais.

Memória Forense

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