CNJ sob Fogo Cruzado: O Tecido Constitucional em Risco
O debate institucional em torno das prerrogativas dos magistrados ganhou novos contornos após recente movimentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reacendeu discussões sobre a autonomia dos tribunais e o controle externo do Judiciário. O episódio envolvendo o ministro Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, juntamente com a anulação de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), lança luz sobre os limites constitucionais do CNJ e chama a atenção da comunidade jurídica para o risco de um desvio institucional com contornos alarmantes.
O embate entre corregedoria e autonomia judicial
A Constituição Federal, em seu artigo 103-B, delineia a função do CNJ como órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, com competência para zelar pela observância do Art. 37 da CF/88. Contudo, a recente intervenção sobre decisões jurisdicionais do TJ-SP pode sinalizar um ultrapassar de limites, afetando diretamente a separação dos poderes e a independência funcional dos magistrados, assegurada pelo artigo 95 da Carta Magna.
Supressão de instância e ameaça ao devido processo
Ao reabrir sindicâncias arquivadas e suspender decisões fundamentadas de desembargadores paulistas, a Corregedoria Nacional ofende frontalmente o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88), além de usurpar a competência originária dos tribunais. Tal prática coloca os magistrados sob pressão indevida e compromete o ambiente de segurança institucional, essencial à imparcialidade jurisdicional.
Jurisprudência contrariada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3367/DF, foi enfático ao afirmar que o CNJ não pode rever decisões de conteúdo jurisdicional. Todavia, o caso paulistano parece caminhar em direção oposta, estabelecendo um gravíssimo precedente de interferência vertical em decisões já tomadas, com base na alegada “gravidade institucional”.
Aspectos processuais e a erosão das garantias
Foram apontadas violações ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88), ao devido processo disciplinar (art. 149 da LOMAN), e à estabilidade funcional dos desembargadores envolvidos. A decisão da Corregedoria Nacional causou perplexidade na comunidade jurídica, levantando questionamentos sobre a regularidade processual e o cerceamento de defesa.
Reações institucionais
Diversas associações de magistrados e advogados manifestaram publicamente seu repúdio, destacando o risco de um “autoritarismo togado”. Para especialistas, o CNJ deve ser um órgão de correção, jamais de intimidação ou centralização de poder, sob pena de comprometer as bases republicanas do Judiciário.
O futuro do controle externo
O episódio coloca em xeque os limites interpretativos do artigo 103-B da Constituição e instiga a discussão sobre possíveis reformas no modelo de controle externo. É preciso rever as balizas da atuação corretiva, a fim de preservar a independência funcional e a colegialidade das cortes, evitando uma postura inquisitorial centralizadora.
Em síntese, os eventos protagonizados pelo CNJ exigem uma reflexão séria da comunidade jurídica sobre os riscos de corrosão institucional e desvio de finalidade funcional. É hora de repensar os pesos e contrapesos entre a correição e a jurisdição, antes que o equilíbrio constitucional seja comprometido permanentemente.
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Por Memória Forense