STJ redefine limites da tributação sobre menor aprendiz
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma questão de alta relevância para o cenário tributário e trabalhista brasileiro: a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de remuneração ao menor aprendiz. A decisão representa um importante marco interpretativo, com fortes implicações na gestão empresarial e nos encargos tributários das companhias que contratam aprendizes, conforme determinado no regime da Lei nº 10.097/2000.
Contextualização normativa e a relevância do julgamento
O cerne da controvérsia analisada pela 1ª Seção do STJ consistiu em determinar se os valores pagos ao menor aprendiz pelas empresas ensejam ou não a tributação das contribuições previdenciárias patronais, conforme disposto no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.057.109, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese vinculante: “Incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos trabalhadores menores aprendizes a título de remuneração, dada a natureza salarial dessas verbas”.
Análise da fundamentação jurídica adotada pelo STJ
O Tribunal afastou os argumentos no sentido de que o contrato de aprendizagem possui natureza híbrida, o que poderia, em tese, afastar a natureza salarial da contraprestação recebida pelos aprendizes. Para fundamentar seu posicionamento, a 1ª Seção enfatizou o art. 428, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os dispositivos da Constituição Federal que estabelecem a proteção ao trabalhador (art. 7º, incisos III e XXIV).
Além disso, foi destacado que a jurisprudência pacificada do próprio STJ já apontava para a incidência de contribuições sobre parcelas de natureza remuneratória, independentemente da condição subjetiva do trabalhador, sendo irrelevante o fato de este se encontrar em contrato de aprendizagem.
Repercussões tributárias e efeitos para os empregadores
A decisão deve afetar diretamente empresas de todos os setores que adotam programas de formação e contratação de jovens aprendizes. Em termos práticos, os empregadores que eventualmente deixaram de recolher as contribuições previdenciárias sobre os salários desses trabalhadores passam, agora, a estarem sujeitos à exigência do Fisco.
- Necessidade de revisão da política de folha de pagamento;
- Atualização de sistemas contábeis e tributários;
- Análise de riscos fiscais retroativos e eventuais autos de infração administrativos;
- Orientação técnica com base em parecer jurídico atualizado.
Especialistas sugerem cautela nas revisões contratuais e estratégicas, recomendando análise caso a caso, especialmente em contextos de divergências interpretativas anteriores à tese fixada. Essa medida mitigará os impactos financeiros e jurídicos para os empregadores.
Possibilidades de recursos e postura estratégica
Embora o julgamento tenha efeito vinculante no STJ, empresas ainda poderão avaliar a viabilidade de rediscussão da matéria perante o Supremo Tribunal Federal (STF), caso haja alguma afronta aos princípios constitucionais, notadamente o da capacidade contributiva e o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, da CF).
Recomenda-se que os advogados tributaristas mantenham vigilância sobre eventuais repercussões gerais reconhecidas pelo STF, e acompanhem o posicionamento da Receita Federal nas próximas orientações normativas e soluções de consulta.
A correta interpretação dessa decisão se torna essencial para uma atuação segura e estrategicamente compatível com o novo entendimento jurisprudencial prevalente.
Se você ficou interessado na tributação sobre aprendiz e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Assinado: Memória Forense