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Perfis Genéticos Devem Ser Excluídos Após Absolvição, Decide CNJ

Perfis Genéticos Devem Ser Excluídos Após Absolvição, Decide CNJ Recomendação garante presunção de inocência e proteção de dados sensíveis Em recente deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aprovada a Recomendação

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Perfis Genéticos Devem Ser Excluídos Após Absolvição, Decide CNJ

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Perfis Genéticos Devem Ser Excluídos Após Absolvição, Decide CNJ

Recomendação garante presunção de inocência e proteção de dados sensíveis

Em recente deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aprovada a Recomendação que versa sobre a exclusão de perfis genéticos de pessoas absolvidas do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG), instrumento de natureza sigilosa e sensível. A decisão do CNJ reacende o debate sobre os limites do Estado no tocante à proteção de dados pessoais e à dignidade da pessoa humana no contexto penal.

Natureza jurídica da medida: direitos fundamentais envolvidos

A nova Recomendação do CNJ, aprovada por unanimidade, orienta os tribunais a excluir os dados genéticos de réus que tenham sido absolvidos ou cuja punibilidade tenha sido extinta. A medida está ancorada nos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

O relator do processo no CNJ, conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, destacou que não há razão jurídica ou legal para a manutenção de dados pessoais sensíveis, especialmente de natureza genética, após a conclusão do processo com desfecho favorável ao réu. As orientações seguem precedentes da ADI 6.269/DF, onde o Supremo Tribunal Federal já havia delimitado a finalidade estrita para conservação de informações genéticas.

Cibersegurança, Banco de Dados e a tutela legal: a LGPD como instrumento de controle

Importante ressaltar que a coleta e o tratamento de perfis genéticos estão sujeitos às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Segundo o artigo 11º da referida norma, o tratamento de dados sensíveis só pode ocorrer em situações excepcionais, sendo vedada a manutenção sem prazo ou finalidade definida.

Nesse contexto, a Recomendação do CNJ também se alinha com princípios da Lei 12.037/2009, que rege a identificação criminal no Brasil. Esta veda a exposição de indivíduos que não tenham sido condenados, evitando a perpetuação do estigma social.

Prática processual e os impactos da decisão

A Recomendação prevê medidas práticas, tais como:

  • Determinação expressa da exclusão dos perfis genéticos no próprio dispositivo da sentença absolutória;
  • Intimação do órgão responsável pelo BNPG para cumprimento imediato;
  • Certificação nos autos sobre o cancelamento dos registros;
  • Conscientização dos magistrados e promotores quanto à natureza transitória da coleta.

Advogados criminalistas devem atentar-se para requerer expressamente a exclusão dos dados ao final de processos com desfecho favorável ao réu, além de embasar tais pedidos com fundamento constitucional e na LGPD.

Reflexos na jurisdição penal e no papel do juiz garantidor

Ao trazer luz para essa importante questão, o CNJ reafirma o compromisso institucional do Poder Judiciário com a proteção de direitos fundamentais e com o reforço do devido processo legal. Resta evidente que a manutenção indevida de dados genéticos fere o balanceamento entre persecução penal e direitos fundamentais, ultrapassando a razoabilidade e a finalidade da coleta.

Espera-se que a adoção dessa Recomendação crie jurisprudência interna nos tribunais regionais e sirva de base para o aprimoramento dos sistemas de justiça criminal.

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Por Memória Forense

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