Franqueadora é condenada por prejudicar unidade com instalação próxima de concorrente
Em recente julgamento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, responsabilizar uma franqueadora por permitir a abertura de duas franquias em áreas de confluência geográfica, com impacto direto em uma unidade preexistente. A condenação reflete um entendimento cada vez mais consolidado no Judiciário de que a violação de cláusulas contratuais de exclusividade territorial enseja o dever de indenizar o franqueado prejudicado.
Conflito territorial e quebra de confiança contratual
O caso envolve a concessão de duas novas franquias cuja área de operação conflita com aquela já outorgada contratualmente a outro franqueado. O desembargador relator afirmou que a franqueadora, ao autorizar instalações tão próximas, violou o dever de boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, a conduta gerou concorrência direta e desleal no mesmo território, interferindo de forma negativa no desempenho da unidade anterior.
Decisão reforça proteção ao franqueado
Na sentença de primeiro grau, que foi mantida pelo Tribunal, reconheceu-se o direito à indenização por danos materiais, no valor de R$ 33 mil, referente às perdas registradas com base em relatório contábil apresentado no processo. Observou-se que a franqueadora foi omissa quanto à responsabilidade pelo desequilíbrio contratual e agiu em detrimento ao próprio modelo de negócio que deveria preservar.
Jurisprudência sobre concorrência predatória
O julgado transmite um alerta relevante ao setor de franquias: a ausência de zoneamento ou sua negligência pode ser interpretada como concorrência predatória. Tribunais superiores têm reiterado que os contratos de franquia devem respeitar os pilares da cooperação e da boa-fé, conforme já expresso no Recurso Especial 1.080.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Aspectos processuais e doutrinários
A decisão reitera a importância da delimitação geográfica no contrato de franquia, conforme estabelecido na Lei nº 13.966/2019, artigo 2º, inciso V, que exige clareza sobre direitos e exclusividades. Além do impacto econômico, o caso reforça a necessidade de atenção às práticas abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), onde o franqueado é amplamente reconhecido como parte vulnerável na relação contratual.
Reflexões para a advocacia empresarial
Essa condenação demonstra que a atuação jurídica preventiva torna-se cada vez mais essencial para franqueadoras e franqueados. A análise criteriosa dos contratos e a atuação com base nos princípios contratuais protegidos por lei podem evitar litígios que comprometem a reputação e a lucratividade do negócio.
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Assinado:
Memória Forense




