STJ Reafirma Posição: Desapropriação Ambiental Não Prescreve
O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que inexiste prazo decadencial ou prescricional para a desapropriação de áreas particulares que componham unidades de conservação ambiental. A decisão, de significativa repercussão no Direito Administrativo e Ambiental, estabelece precedente sólido quanto à imprescritibilidade da atuação estatal em favor da proteção ambiental.
Repercussões técnicas da decisão
O julgado revoluciona a compreensão da caducidade no processo de desapropriação destinado à consolidação de políticas públicas ambientais. A tese firmada pela 1ª Turma do STJ confirma que o Poder Público continua legitimado, sem limitações temporais, para declarar a intenção desapropriatória, mesmo que a instituição formal da unidade de conservação tenha ocorrido há décadas.
O julgamento invoca, entre outros dispositivos, o artigo 225 da Constituição Federal — que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida —, e reforça a ideia de que não se sujeitam à decadência os poderes públicos quando exercem competências vinculadas à tutela de interesses difusos.
Fundamentos jurídicos da imprescritibilidade
Para os ministros, as desapropriações com fins ambientais não visam a mera intervenção estatal na propriedade privada, mas se direcionam à efetivação de políticas públicas de relevância constitucional. Nesse contexto, a imprescritibilidade pode ser lida à luz do artigo 2º da Lei 9.985/2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), ao lado do artigo 5º, inciso XXIV da Constituição, que regula a desapropriação por necessidade pública.
- A decisão ratifica a supremacia do interesse público ambiental frente ao interesse individual.
- Afasta qualquer alegação de inércia estatal como fator impeditivo da desapropriação.
- Confirma a natureza especialíssima das áreas de conservação, que exigem medidas permanentes de proteção.
Jurisprudência firmada
A jurisprudência do STJ consolida entendimento de que a Administração Pública, ao desapropriar para fins ambientais, exerce poder-dever indelegável, que não pode ser restringido por decurso de tempo. Referência foi feita também ao REsp 1.797.175/SP – de relatoria do Min. Gurgel de Faria – como paradigma interpretativo que contribui para pacificar divergências nos tribunais pátrios.
Impactos para os advogados e proprietários
Essa decisão impõe uma nova reflexão aos advogados atuantes no ramo imobiliário, constitucional e administrativo, que deverão orientar seus clientes — tanto Poder Público quanto privados — sobre a indisponibilidade dos bens ambientais e a potencial permanência de interesse desapropriatório sobre áreas já afetadas por planos de conservação.
A identificação do justo valor indenizatório, conforme previsto no Decreto-Lei 3.365/41, ainda permanecerá como tema central nos litígios, mas a possibilidade da desapropriação em si permanece viva em qualquer tempo, desde que atendido o interesse público especialmente ambiental.
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Memória Forense