Decisão Judicial Reafirma Legítima Defesa de Terceiro em Caso Envolvendo Guarda Civil

Decisão Judicial Reafirma Legítima Defesa de Terceiro em Caso Envolvendo Guarda Civil

Em recente e relevante julgamento, a 1ª Vara Criminal Central de São Paulo proferiu decisão absolutória em favor de um integrante da Guarda Civil Metropolitana que respondeu por tentativa de homicídio qualificado. A fundamentação do decisum se deu com base no artigo 23, inciso II, do Código Penal, reconhecendo legítima defesa de terceiro. O caso provocou debates jurídicos sobre os limites da atuação policial e o princípio da intervenção mínima no Direito Penal.

Contextualização dos Fatos

O episódio remete ao ano de 2022, quando o guarda civil atendeu a um chamado de violência doméstica em uma residência no bairro de Vila Mariana, na Zona Sul da capital paulista. Ao chegar ao local, o agente encontrou uma mulher com ferimentos visíveis, sendo ameaçada com arma branca por seu companheiro.

Diante do iminente risco à vida da vítima e após exaurir as tentativas verbais de dissuasão, o agente efetuou três disparos com sua arma de fogo, atingindo o agressor. A ação foi imediatamente investigada e resultou em denúncia do Ministério Público por homicídio tentado sob a ótica do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (motivo fútil e emprego de recurso que dificultou defesa da vítima).

A Defesa Técnica e o Reconhecimento de Excludente de Ilicitude

Durante a instrução processual, a defesa — capitaneada por renomados advogados especialistas em Direito Penal e Processo Penal — demonstrou que o agente atuou estritamente dentro dos parâmetros legais de legítima defesa de outrem, consoante previsto no artigo 25 do Código Penal, sendo este caso típicamente ilustrado em doutrina, jurisprudência e casos semelhantes julgados por Tribunais Superiores.

Corroborando a tese defensiva, a prova testemunhal e os laudos periciais ratificaram a situação de perigo concreto à integridade física e à vida da mulher. Tal conjuntura fez cessar dúvidas quanto à finalidade protetiva da conduta do guarda civil.

Doutrina e Jurisprudência Aplicáveis

  • Art. 23, II, do CP: Não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa.
  • Art. 25 do CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão.
  • STF HC 98.926/SP: Reforça o direito de agentes públicos agirem para proteger terceiros em caso de violência imediata.

A Decisão da Magistrada

Na r. sentença, a juíza de direito destacou que “o acusado apenas exerceu legalmente o seu dever funcional, diante de ataque iminente e injusto contra mulher em situação de extrema vulnerabilidade.” Ressaltou-se ainda que não havia sinais de excesso doloso ou culposo, tampouco de qualquer desvio de finalidade na ação estatal.

Assim, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, restou o agente in totum absolvido.

Implicações no Âmbito da Segurança Pública

Esta decisão lança luz sobre a tênue linha entre o exercício regular do direito por agentes de segurança e os casos de eventual uso excessivo da força. Juristas reforçam a importância do fortalecimento da doutrina das excludentes de ilicitude, especialmente em tempos de ampla judicialização da atividade policial.

O caso deve ser estudado com atenção por operadores do Direito, especialmente advogados criminalistas e especialistas em segurança pública.

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Por Memória Forense

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