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Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ

Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ Durante importante sessão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Luis Felipe Salomão Prieto proferiu voto determinante para reafirmar o mo

Blog Memória Forense (legado)2 min de leitura
Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ

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Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ

Durante importante sessão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Luis Felipe Salomão Prieto proferiu voto determinante para reafirmar o monopólio do Poder Judiciário na aplicação de sanções socioeducativas a crianças e adolescentes. A deliberação, realizada no contexto de recursos envolvendo a aplicação de medidas sem autorização judicial, destacou frontalmente a necessidade de observância estrita aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990).

Princípio do juiz natural e controle judicial

Com base nos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV da CRFB/88), o relator deixou claro que somente o Judiciário pode, sob supervisão do Ministério Público, aplicar medidas restritivas a menores. A decisão fortalece o entendimento de que conselhos tutelares, diretores de escola ou outros agentes administrativos não detêm competência para impor medidas que extrapolem o caráter protetivo, como advertências com força sancionatória ou suspensões disciplinares prolongadas.

O voto ainda ressaltou jurisprudência já consolidada das Cortes Superiores no sentido de que medidas socioeducativas, como internação, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, exigem processo judicial regular e contraditório pleno, conforme artigos 112 e 113 do ECA.

Implicações práticas para operadores do Direito

A decisão acarreta profundas implicações para entidades educacionais, assistenciais e órgãos públicos. Advogados devem atentar para:

  • Invalidade de medidas aplicadas unilateralmente por autoridade escolar;
  • Necessidade de representação do Ministério Público para apuração de ato infracional;
  • Garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimentos com crianças e adolescentes;
  • Risco de responsabilização civil e administrativa por abusos de autoridade em contextos escolares ou institucionais.

O julgamento reforça, portanto, a separação de competências prevista constitucionalmente e o papel central do Judiciário na tutela de direitos fundamentais dos menores.

Indicação do precedente

Esta manifestação jurisprudencial tem potencial para se tornar paradigma no controle de medidas disciplinares, pedagógicas e infracionais, especialmente diante da crescente judicialização das relações escolares. A decisão alinha-se com a doutrina consolidada da proteção integral (art. 1º do ECA), bem como com precedentes como REsp 1.369.836/SP e ADIn 3.336/DF, esta última que vedou punições escolares desprovidas de contraditório.

Os advogados da área de família, direito educacional e infância e juventude devem estar atentos aos impactos dessa interpretação para orientar adequadamente instituições e famílias.

Se você ficou interessado na competência do Judiciário sobre sanções a menores e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

Por Memória Forense

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