STJ define: Comissões de Intermediação compõem o Valor Aduaneiro
Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as comissões de intermediação comercial devem compor o valor aduaneiro das mercadorias importadas, para fins de incidência dos tributos aduaneiros. Trata-se de novo marco interpretativo sobre a composição do valor aduaneiro conforme o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC e o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).
Decisão judicial e seu impacto na jurisprudência
A 1ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 2.013.765/SC, firmou tese com potencial impacto financeiro significativo para empresas importadoras. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que comissões pagas a agentes intermediários mantidos pelo exportador se enquadram no inciso V do artigo 77 do Decreto 6.759/09, integrando, portanto, o valor aduaneiro da mercadoria.
Fundamentos normativos e técnicos
O artigo 77 do Regulamento Aduaneiro é claro ao prever elementos a serem adicionados ao preço efetivamente pago nas transações comerciais internacionais, como despesas de corretagem e comissões exceto quando relativas ao comprador. A decisão ratifica a interpretação de que comissões pagas a agentes vinculados ao vendedor se incorporam ao valor aduaneiro.
Além disso, o caso analisado reiterou o princípio da transparência e rastreabilidade nas operações de comércio exterior, contribuindo para prevenção à subfaturação e evasão tributária.
Repercussões práticas e estratégicas
- Importadores devem revisar seus contratos comerciais sob o prisma do impacto tributário;
- É recomendável reportar comissões de forma clara em documentos instrutivos do despacho aduaneiro;
- Auditorias fiscais ganharão nova ênfase na verificação da base de cálculo do Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS-Importação;
- Recomenda-se buscar assessoria para aplicação correta da jurisprudência e evitar autuações.
Conformidade com acordos internacionais
O posicionamento do STJ alinha-se aos critérios da Organização Mundial do Comércio, evitando questionamentos por parte de parceiros comerciais ou atuação adversa da Organização Mundial das Aduanas. O Brasil reforça, assim, seu compromisso com normas multilaterais.
Considerações finais
Embora pareça mera análise técnico-tributária, a decisão do STJ mobiliza importante rearranjo nas estratégias empresariais de importação, além de inaugurar maior rigor fiscal sobre os componentes do valor aduaneiro. Advogados atuantes em comércio exterior e direito tributário devem atentar-se à nova realidade delineada pelo Judiciário Superior brasileiro.
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Por Memória Forense