STJ reforça individualização da execução de sentenças coletivas contra instituições financeiras
Em recente e significativa decisão que reverbera no meio jurídico, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que pode reformular práticas processuais envolvendo as ações coletivas frente ao sistema financeiro nacional. Trata-se de julgamento que assegurou a possibilidade de execução individual de sentença coletiva proferida contra instituição bancária, em caso de abusividade contratual, ainda que o título executivo judicial não haja individualizado os valores atribuíveis a cada consumidor.
Execução individual mesmo sem liquidação coletiva
Consoante a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, restou consignado que “a ausência de liquidação da sentença coletiva não impede a execução por parte do legitimado individual, desde que estejam delineados os contornos do título e possível a demonstração e quantificação do crédito em sede de liquidação incidental”.
Dados essenciais foram considerados: o título judicial originado da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta a abusividade na exigência de tarifas bancárias sem a devida previsão contratual — prática que, para o STJ, transgride os princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especificamente os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV.
Repercussões processuais da decisão
A decisão abre espaço para centenas, quiçá milhares, de execuções individuais fundadas em sentenças genéricas obtidas em demandas coletivas. Em consonância com preceitos estabelecidos nos artigos 97 a 100 do Código de Processo Civil, especificamente o regime jurídico aplicável à tutela coletiva e à liquidação de sentença, o STJ reafirma que não se exige liquidação coletiva prévia como condição para o ajuizamento de execuções individuais — bastando que o título contenha os elementos constitutivos mínimos da obrigação imposta ao réu coletivo.
Critérios para admissibilidade da execução individual
A corte delineou requisitos imprescindíveis para conferir segurança jurídica ao procedimento:
- Identificação do legitimado ativo individual como integrante do grupo beneficiado;
- Apresentação de comprovação material do vínculo e do dano individual sofrido;
- Liquidação por artigos ou arbitramento, quando os valores não forem determinados no título executivo.
Jurisprudência em evolução
O julgado se harmoniza com entendimento consolidado nas decisões paradigmáticas do STJ, como os Recursos Especiais nº 1.243.887/SP (tema 880) e nº 1.243.887/SP (tema 83), nos quais se discutiu a execução de sentenças civis genéricas por consumidores representados coletivamente.
Se antes prevalecia a insegurança jurídica quanto à efetividade da tutela coletiva, hoje se sedimenta a via da execução individual como ferramenta de pacificação social, sem desrespeito ao devido processo legal ou desencadeamento de decisões contraditórias.
Se você ficou interessado na execução individual de sentenças coletivas e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense