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Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor

Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor Com a recente reforma na estrutura de governança da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), uma polêmica se instaurou no cenário jurídico-federativo brasileir

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor

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Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor

Com a recente reforma na estrutura de governança da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), uma polêmica se instaurou no cenário jurídico-federativo brasileiro: a exclusão dos municípios do Comitê Interministerial da PNRS. Esta reforma, operada pelo Decreto 11.825/24, gera intenso debate quanto à constitucionalidade de se ignorar um dos entes federados na formulação de diretrizes nacionais, afrontando diretamente os princípios do federalismo cooperativo previstos na Constituição de 1988.

A Violação ao Pacto Federativo

A ausência de representantes municipais no comitê gestor fere frontalmente o artigo 18 da Constituição Federal, que estabelece a organização político-administrativa em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos com autonomia. Além disso, o artigo 23, inciso VI, explicita a competência comum dos entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição.

Portanto, decisões estratégicas que dizem respeito diretamente à gestão local de resíduos sólidos sem a inclusão municipal violam o princípio da cooperação federativa e o princípio democrático, uma vez que retiram da esfera local sua prerrogativa participativa e deliberativa.

Inconstitucionalidade Material e Formal do Decreto

Do ponto de vista formal, a exclusão viola a Lei 12.305/10, que institui a PNRS e prevê a atuação articulada e transparente entre os entes federados. O Decreto 11.825/24 inova juridicamente ao restringir essa participação sem competência legal para tanto, criando um vício de legalidade que pode ensejar a sua anulação por meio de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.

Referência Jurisprudencial

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1842, reforçou que qualquer medida que afete diretamente as competências dos entes federados deve assegurar a participação dos mesmos. A Corte reconheceu a essencialidade da cooperação federativa na formulação e implementação de políticas públicas de âmbito nacional.

Possíveis Consequências Jurídico-Administrativas

A exclusão dos municípios pode acarretar:

  • Judicialização em massa por parte das prefeituras que se sintam prejudicadas por decisões centralizadas;
  • Aumento de ações diretas de inconstitucionalidade por órgãos de representação municipal como a CNM (Confederação Nacional de Municípios);
  • Insegurança jurídica acerca dos instrumentos normativos e programas aprovados pelo comitê sem representatividade completa;
  • Comprometimento da eficácia das políticas públicas de resíduos sólidos no território municipal.

Alternativas Constitucionais e Propositivas

Como solução jurídica, propõe-se:

  • A revisão imediata do Decreto 11.825/24, com a inclusão formal de representantes municipais;
  • Editoração de novo decreto que restabeleça o equilíbrio federativo;
  • Propositura de ação de inconstitucionalidade por entidades representativas e por partidos políticos, conforme artigo 103 da Constituição Federal.

Além disso, é imprescindível o posicionamento técnico do Congresso Nacional por meio de audiência pública sobre a constitucionalidade da atual estrutura do Comitê Interministerial.

Reflexões Finais para o Meio Jurídico

A governança ambiental exige o diálogo multissetorial e a participação efetiva de todos os entes federados. A exclusão dos municípios de instâncias deliberativas nacionais não apenas compromete o princípio da subsidiariedade, como também representa um retrocesso institucional incompatível com os avanços do federalismo cooperativo brasileiro.

Um pacto federativo forte precisa incluir todos os seus pilares. Quando um deles é negligenciado, o equilíbrio se rompe — e, com ele, a legitimidade das políticas públicas.

Se você ficou interessado na governança federativa ambiental e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Redação: Memória Forense

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