Receita Federal abre prazo para autorregularização de IRPJ/CSLL em 29 mil empresas
Receita Federal lança ação de conformidade para 29 mil PJs com divergências de R$ 4,9 bilhões em IRPJ e CSLL; prazo termina em 31 de julho.
A Receita Federal iniciou em junho de 2026 nova rodada de ações de conformidade orientadas à declaração e ao recolhimento de Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), envolvendo 29.061 contribuintes pessoas jurídicas com divergências totalizando R$ 4,91 bilhões. O objetivo central é estimular a autorregularização voluntária antes de procedimentos de autuação fiscal.
Contexto
A ação integra o programa de Malha Fiscal Digital (MFD) da Receita Federal, que utiliza cruzamento de dados e análise automática de informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas ou por terceiros para identificar discrepâncias entre o apurado contabilmente e o declarado ou recolhido aos cofres públicos. Esta modalidade de controle é menos invasiva que a fiscalização tradicional, funcionando como estímulo inicial à regularização espontânea antes da constituição formal do crédito tributário por ato unilateral da administração.
A divergência objeto desta operação é bastante específica: contribuintes que apuraram valores de IRPJ e CSLL a pagar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) — o registro contábil eletrônico obrigatório para PJs tributadas pelo lucro real — mas deixaram de declarar esses valores na Declaração de Contribuições, Créditos Fiscais, Estimativa, Informações Complementares e Substituições (DCTF) e na Declaração Consolidada de Créditos e Débitos de Tributos Federais (DCOMP), ou ainda falharam no recolhimento integral ou parcial dos impostos.
O que foi decidido
A Receita Federal formalizou a abertura desta nova edição de conformidade, enviando comunicações por via postal e por mensagem no e-CAC (Extrato de Créditos e Débitos Fiscais Eletrônico — serviço de caixa postal do contribuinte). Para contribuintes submetidos ao programa de monitoramento de maiores contribuintes, os avisos são encaminhados também por e-MAC (correspondência eletrônica no módulo específico). Cada aviso contém a especificação dos débitos identificados e orientações detalhadas sobre os procedimentos de autorregularização.
O prazo para adesão voluntária à regularização é 31 de julho de 2026. Decorrido este período, a Receita Federal executará nova verificação das declarações e dos recolhimentos, e os contribuintes que não tiverem se regularizado serão submetidos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário. Os acréscimos legais aplicáveis incluem juros de mora (calculados conforme a taxa SELIC média no período) e multa de ofício (conforme tabelas progressivas ou fixas de acordo com a natureza e magnitude da infração).
Base normativa e precedentes
- Lei 8.981/1995 e alterações — Dispõe sobre a Malha Fiscal e critérios de seleção para fiscalização, fundamento legal das ações de conformidade e autorregularização.
- Lei 9.430/1996 — Define as sanções fiscais (multa, juros) aplicáveis em caso de não regularização.
- Decreto 6.994/2009 — Institui o programa de Malha Fiscal Digital e seus procedimentos de análise automática de dados.
- Instrução Normativa RFB nº 1.849/2018 — Estabelece procedimentos para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e suas vinculações com DCTF e DCOMP.
- Jurisprudência consolidada — A autorregularização espontânea, quando realizada antes da constituição do crédito por ato da administração, exonera o contribuinte de penalidades e reduz a base de cálculo de juros, conforme posicionamento recorrente do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Impacto prático
Para as empresas tributadas pelo lucro real (maior parte das PJs afetadas):
- Recebimento de aviso específico indicando o período fiscal, o valor apurado em IRPJ/CSLL na ECF e o valor declarado (ou não declarado) em DCTF/DCOMP.
- Oportunidade de regularização sem multa de ofício, limitando a incidência de juros ao período de atraso.
- Necessidade de recolhimento imediato do montante identificado como faltante, acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Para advogados e consultores tributários:
- Demanda por análise urgente de ECF e DCTF/DCOMP dos clientes (especialmente naqueles afetados pela edição anterior em 2025) para identificação prévia de divergências antes do recebimento de aviso.
- Orientação estratégica: contribuintes com histórico de divergências devem procurar a autorregularização proativa, vez que a adesão voluntária reduz significativamente o custo fiscal total.
Para a Receita Federal:
- A edição anterior (2025) resultou em 28.443 avisos, dos quais aproximadamente 56% (15.999 contribuintes) não se regularizaram, gerando 3,1 bilhões em crédito tributário constituído. A nova rodada projeta arrecadação similar.
- Geográficamente, São Paulo concentra 8.064 avisos (27,7% do total), seguido por Rio de Janeiro (2.976) e Minas Gerais (1.946), refletindo a concentração de PJs de maior porte nessas regiões.
O que observar
Prazos e procedimentos: O período para autorregularização (31 de julho de 2026) é rígido. Contribuintes devem reunir documentação de suporte (ECF, DCTF, DCOMP, comprovantes de recolhimento) imediatamente após receber o aviso, vez que as agências de atendimento da Receita enfrentam sobrecarga neste período.
Risco de erro administrativo: Alguns contribuintes podem ter apurado IRPJ/CSLL em ECF mas estar amparados em regimes especiais de apuração (LUCRO PRESUMIDO COM OPÇÃO, SIMPLES, etc.) ou benefícios fiscais não identificados pela seleção automática. Nestes casos, é crítico apresentar documentação comprobatória no prazo, sob pena de constituição indevida do crédito e necessidade posterior de revisão via processo administrativo (recurso ordinário ou especial no CARF) ou ação anulatória.
Próximos passos: A Receita Federal disponibilizou no portal específico (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-10.002) modelos de documentos e orientações. Empresas que não receberem aviso mas identificarem a divergência por iniciativa própria devem considerar pedido de autorregularização voluntária junto ao Programa de Apoio ao Microempreendedor (PAM) ou via Declaração de Ajuste de Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DAJFE), conforme o caso, para aproveitamento integral da renúncia de penalidades.
Recursos cabíveis: Contribuintes autuados que discordem podem impugnar o auto de infração via Impugnação ao Lançamento (dentro de 30 dias) ou Recurso Voluntário ao CARF, fundamentando em vício formal, impossibilidade jurídica ou falha na apuração dos valores. A jurisprudência do tribunal administrativo é sensível a questões de regime de tributação e aplicação equivocada de seleção por MFD.
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