Produtores Rurais Podem Renegociar Dívidas com Recuperação Extrajudicial
Em um cenário de instabilidade econômica, alta volatilidade de preços e pressões financeiras ocasionadas por mudanças climáticas, os produtores rurais têm encontrado dificuldades crescentes para manter sua saúde financeira. Em meio a esse cenário conturbado, a recuperação extrajudicial emerge como um mecanismo jurídico viável e estratégico para reestruturação de passivos no campo.
Utilização do Instituto da Recuperação Extrajudicial por Produtores Rurais
A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei nº 11.101/2005, e apesar de tradicionalmente ser aplicada a empresários, sua extensão a produtores rurais ganhou força com o entendimento jurisprudencial que enquadra o produtor como empresário rural — desde que haja registro na Junta Comercial há mais de dois anos.
Essa interpretação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, especialmente no REsp 1.800.032/SP, flexibilizando o rigor formal e promovendo o princípio da preservação da empresa tal como consagrado no art. 47 da mesma lei.
A Recuperação Extrajudicial como Instrumento de Negociação
Ao contrário da recuperação judicial, a via extrajudicial permite maior liberdade negocial. Não há necessidade de apresentação de plano judicializado, tampouco há interferência direta do Poder Judiciário no trâmite negocial. Esse procedimento, portanto, assegura discrição e agilidade às partes envolvidas.
Vantagens:
- Flexibilidade na formatação das condições de pagamento;
- Redução de custos processuais e honorários;
- Rapidez na homologação judicial do plano se atingido o quórum legal (3/5 dos créditos abrangidos);
- Evita desgaste público e mantém a reputação do produtor;
- Possibilidade de prorrogação de prazos, redução de juros e outras cláusulas vantajosas.
Cuidados Necessários ao Produtor Rural
Para que a recuperação extrajudicial seja exitosa, é fundamental a correta qualificação jurídica do produtor como empresário rural, com base na comprovação do exercício regular da atividade econômica com habitualidade e organização. A ausência desse critério pode inviabilizar o pedido.
É essencial a assistência jurídica especializada, visto que muitos produtores atuam de maneira informal ou com registros inconsistentes perante os órgãos de registro, dificultando o acesso ao instituto.
Jurisprudência e Panorama Atual
O Poder Judiciário vem, lentamente, consolidando a possibilidade de aplicação da recuperação extrajudicial a produtores rurais. A jurisprudência do STJ demonstra um movimento de adaptação da norma à realidade agrária brasileira, principalmente diante da crise no setor do agronegócio.
Decisões recentes validam a inclusão de dívidas oriundas de atos cooperativos, desde que não envolvam créditos de natureza pública ou trabalhista, os quais não podem ser atingidos pela recuperação — conforme orientação do próprio artigo 49, §1º da Lei de Recuperações e Falências.
Conclusão
Em tempos de retração e reestruturação do setor agropecuário, é indispensável que advogados que atuam com direito agrário e empresarial estejam atentos às nuances legais e processuais da recuperação extrajudicial. A capacitação e o planejamento estratégico jurídico são fatores determinantes para resgatar a viabilidade financeira do produtor.
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— Memória Forense