Plenário do STF avaliará obrigatoriedade da aposentadoria aos 75 anos no serviço público
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, em sessão presencial, o julgamento de uma das mais relevantes controvérsias constitucionais em matéria funcional: a natureza e a obrigatoriedade da aposentadoria compulsória de servidores públicos aos 75 anos de idade. A análise ocorrerá no plenário físico da Corte, e o resultado poderá ter impactos significativos no teto etário da administração pública brasileira.
O cerne da controvérsia: direito adquirido x interesse público
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.309.642, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF examinará se a regra que estabelece o afastamento compulsório aos 75 anos viola direitos adquiridos e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade.
O servidor recorrente alega que sua aposentadoria foi imposta por idade, sem considerar sua plena capacidade laborativa e sem opção de permanecer no cargo — o que, segundo sua argumentação, fere os princípios constitucionais e a proporcionalidade da medida.
Fundamentação normativa: CF, EC 88/2015 e jurisprudência
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 88/2015, o art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal passou a prever que a aposentadoria do servidor público é obrigatória aos 75 anos:
- Art. 40, §1º, II: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.
Com a regulamentação pela Lei Complementar 152/2015, a obrigatoriedade até então prevista apenas para ministros do STF e servidores das Casas Legislativas foi estendida ao funcionalismo público em geral. No entanto, o debate gira em torno da interpretação de “compulsoriedade” como automática ou condicionada à verificação de capacidade funcional, o que reacende questões sobre o controle de constitucionalidade e a aplicação dos princípios administrativos.
Princípios constitucionais em pauta
A matéria implica não apenas a leitura hermenêutica da Constituição, mas sobretudo a ponderação entre os seguintes princípios:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)
- Eficiência (art. 37, caput, CF)
- Proporcionalidade e razoabilidade (princípios implícitos)
Caso o STF venha a reconhecer a possibilidade de estender o vínculo funcional mesmo após os 75 anos, desde que constatada plena capacidade, poderá haver uma reviravolta não apenas na gestão de pessoas, mas também nos entendimentos administrativos até então consolidados.
Impactos esperados na jurisprudência e na gestão pública
O julgamento terá potencial vinculante ao ser afetado sob a sistemática da repercussão geral. Conforme arts. 1.035 e 927 do Código de Processo Civil, os tribunais inferiores deverão observar o entendimento consolidado pelo STF, garantindo segurança jurídica e uniformidade decisória.
A depender do resultado, medidas administrativas poderão ser revistas e novas regulamentações poderão ser exigidas para compatibilizar o regime previdenciário à longevidade funcional. Discussões sobre produtividade, qualidade de ensino (no caso de docentes), e gestão de cargos de confiança poderão mudar significativamente sua abordagem.
Vale destacar que a matéria afeta não apenas o ambiente jurídico, mas toda a lógica de planejamento estratégico no serviço público, especialmente em áreas sensíveis como Judiciário, Ministério Público e Universidades Federais.
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Por Memória Forense