Indústria de Máquinas Conquista Isenção de Registro no CREA: Impactos Jurídicos e Decisões Cruciais
Em decisão relevante para o setor industrial, especialmente fabricantes de máquinas e equipamentos, os Tribunais vêm reconhecendo a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) por parte da indústria que exerce sua atividade-fim respaldada pelo art. 60 da Lei nº 5.194/66. Este entendimento marca um precedente valoroso tanto para o empresariado quanto para advogados atuantes na área regulatória e cível.
Contexto Normativo
A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, estabelece em seu art. 60 a desnecessidade de registro no CREA às atividades industriais cuja produção se destina à comercialização direta, não sendo caracterizadas como prestação de serviços técnicos a terceiros. Assim, empresas que desenvolvem projetos e fabricam seus próprios equipamentos, utilizando técnicos sob sua subordinação, estariam desobrigadas do vínculo com os Conselhos.
Jurisprudência Consagrada
Diversos acórdãos têm consolidado esse entendimento. Destacam-se decisões do TRF da 4ª Região (Apelação Cível nº 5007322-50.2019.4.04.7107/RS) e do TRF da 3ª Região (AC 0006930-82.2014.4.03.6105/SP), afirmando que a atividade interna da indústria, sem prestação de serviço técnico para terceiros, ainda que envolva projetos de engenharia, não requer o mencionado registro.
Critérios Técnicos Considerados
- Atividade-fim da empresa é a fabricação e não o fornecimento de serviços;
- Ausência de oferta ao mercado de serviços de engenharia de maneira autônoma;
- Contratação direta de profissionais qualificados, vinculados por regime CLT.
Implicações Práticas para a Advocacia
Essa interpretação representa um divisor de águas para a defesa de empresas autuadas por ausência de registro no CREA em contextos semelhantes. A atuação do advogado, nesse cenário, passa a incluir a análise detalhada do objeto social da empresa, além da forma como os serviços técnicos são prestados interna e externamente.
Torna-se fundamental, ainda, identificar os casos em que há desvio da função industrial para a prestação de serviços externos, o que descaracteriza a isenção prevista no art. 60 supracitado. A jurisprudência é uníssona em reverenciar o princípio da legalidade tributária e da incidência regulatória restrita aos marcos legais — arcabouço que deve ser habilmente explorado dentro das peças processuais.
Responsabilidade Técnica: Quando é Obrigatória?
Outro ponto que merece destaque é a responsabilidade técnica assinada por profissionais registrados junto ao CREA. Em indústrias, tal exigência inexiste se não houver prestação de serviços. No entanto, sempre que houver assinatura técnica em projetos externos ou consultorias, o cenário se transforma radicalmente, atraindo a incidência do art. 15 da mesma lei, que impõe o vínculo institucionalizado ao CREA.
Recomendações Jurídicas e Estratégicas
- Auditar os contratos comerciais para identificar eventual prestação disfarçada de serviços;
- Garantir a descrição precisa do objeto social da empresa;
- Manter registros detalhados das atividades exercidas pelos engenheiros empregados;
- Verificar periodicamente a conformidade regulatória com base na jurisprudência vigente;
- Evitar divulgação de serviços de engenharia que possam ser interpretados como ofertados ao mercado.
Diante disso, restam claros os limites legais de atuação do CREA quanto à regulamentação das atividades industriais. A não exigência de registro representa uma vitória para as empresas que atuam conforme a legalidade, bem como uma oportunidade para os advogados consolidarem argumentos sólidos em defesas administrativas e judiciais nesse tema.
Se você ficou interessado na isenção de registro no CREA e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por: Memória Forense




