Oportunidades Perdidas: A Doação na Reforma do Código Civil
A reforma do Código Civil é, sem dúvidas, um dos marcos legislativos mais aguardados por operadores do Direito. Contudo, ao tratar da figura jurídica da doação — instituto presente no direito privado desde os primórdios do codificado —, revela-se um texto tímido, aquém das expectativas e carente de avanços estruturais capazes de modernizar efetivamente os dispositivos legais.
Contexto Histórico e a Necessária Revisão
A doação, identificada nos artigos 538 a 564 do Código Civil de 2002, ainda remonta a conceitos rigidamente patrimonialistas fundados em um modelo de transmissão de bens gratuito e unilateral. Embora nada impeça sua plena eficácia, a experiência prática tem apontado para entraves burocráticos, lacunas procedimentais e, sobretudo, inseguranças jurídicas quanto à sua revogação, encargos e efeitos inter vivos e mortis causa.
Inovações Esperadas que Não Vieram
No processo de consulta pública conduzido pela Comissão de Juristas, esperava-se que fossem incorporadas melhorias em temas como:
- Adoção de cláusulas contratuais típicas da doação onerosa;
- Automatização de registros digitais em doações com condições resolutivas ou suspensivas;
- Regras mais claras acerca da revogação por ingratidão;
- Uniformização dos efeitos de doações inoficiosas, especialmente no contexto sucessório.
Entretanto, o substitutivo apresentado falha em praticamente todos esses pontos. A manutenção do quadro atual indica desarmonia com princípios do novo Direito Civil Constitucional, dificultando inclusive interpretações integradas com a função social do contrato (art. 421, CC) e da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
A Quietude Legislativa e o Posicionamento Jurisprudencial
É sintomático que o Projeto de Reforma não tenha redefinido regras quanto à irretratabilidade da doação pura por ato unilateral do doador ou à revogabilidade em casos de descumprimento de encargos. Tribunais continuam a aplicar jurisprudência consolidada, muitas vezes desatualizada:
Como ilustra o REsp 1.694.157/MG (STJ, 2018), a ausência de clareza contratual quanto ao encargo impôs ao Judiciário interpretar de forma subjetiva a intenção das partes, gerando insegurança e multiplicidade de demandas.
Repercussões Práticas na Advocacia
O advogado que atua com direito contratual, familiar e sucessório enfrenta, assim, consequências diretas desta inércia legislativa:
- Dificuldade em redigir instrumentos de doação com segurança jurídica plena;
- Exposição aumentada a litígios entre herdeiros e donatários;
- Interpretação variada entre juízos quanto à cláusula resolutiva e ingratidão;
- Limitações na utilização de doações como estratégia de planejamento sucessório e patrimonial.
Considerações Finais
É fundamental que a revisão do Código Civil não deixe à margem figuras tradicionais cuja prática ainda é intensa nos escritórios de advocacia no Brasil. A doação, com suas nuances contratuais, familiares e tributárias, requer atenção redobrada do legislador para garantir que não permaneça aprisionada por uma rigidez normativa destituída de aderência à atualidade.
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