Garantia de Proposta na Nova Lei de Licitações: Limites Legais e Controle da Isonomia
Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, a chamada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, um dos temas que têm suscitado debates jurídicos é a fixação da base de cálculo da garantia de proposta exigível dos licitantes. Este aspecto técnico, mas fundamental, envolve diretamente a observância da isonomia, competitividade e segurança jurídica dos certames.
Conceito e Finalidade da Garantia de Proposta
A garantia de proposta é prevista no art. 56 da Lei nº 14.133/2021 e visa garantir que os licitantes mantenham sua proposta válida até a assinatura do contrato, assegurando responsabilidade e compromisso do vencedor. No entanto, a lei estabelece também os limites percentuais: o valor da garantia de proposta não pode exceder 1% do valor estimado da contratação, conforme disposto no §3º do art. 56.
O Problema da Base de Cálculo
Um problema recorrente é a divergência quanto à base de cálculo: deve a Administração Pública adotar o valor global estimado do contrato como parâmetro ou os valores parciais ou lotes das propostas? A escolha influencia diretamente a competitividade, pois afeta a capacidade financeira para participação de licitantes de menor porte.
Posicionamento Jurídico e Doutrinário
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou no sentido de que a fixação da garantia de proposta deve observar o valor estimado do contrato, mas respeitando sempre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de garantir os princípios norteadores da licitação pública: isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, conforme art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
- Razoabilidade: A fixação de garantia com base em valores parciais pode favorecer desequilíbrios.
- Proporcionalidade: Respeitar os limites legais do 1% é imperativo para não inviabilizar a participação de micro e pequenas empresas.
- Isonomia: Evitar favorecimentos indevidos aponta para a uniformização dos critérios de base.
Implicações Práticas nos Contratos Atuais
No cenário prático, a adoção de critérios excessivamente gravosos para a exigência da garantia de proposta pode resultar em anulação de certames, recursos administrativos e impugnações judiciais. A jurisprudência, por sua vez, tem sinalizado apoio à interpretação que privilegie a competitividade, como forma de preservar os princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal).
Conclusão: Caminho para a Segurança Jurídica
Em um ambiente jurídico cada vez mais atento às conformidades da Nova Lei de Licitações, cabe à Administração e aos operadores do Direito adotar práticas que conciliem segurança jurídica com viabilidade econômica. A correta interpretação da base de cálculo da garantia de proposta é, portanto, essencial para a condução de licitações íntegras e justas.
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Por Memória Forense




