Tribunal Decreta Ilegalidade de Critérios Genéricos em Concursos Públicos
Em decisão de significativa repercussão jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proferiu acórdão julgando ilegal a redução de nota de candidato por critérios genéricos de análise subjetiva em concurso público. A deliberação confirma a tese de que a administração pública deve obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital no certame.
Subjetividade desmedida desrespeita princípios constitucionais
O caso envolveu concurso para o cargo de professor promovido por um município paranaense. O candidato teve sua nota reduzida na fase de prova de títulos, sob justificativa de critérios que não estavam objetivamente previstos no edital.
A relatora do caso, desembargadora Rita de Cássia Rocha, destacou que “a motivação genérica e a ausência de parâmetro objetivo maculam a legalidade do ato administrativo”. Acrescentou também que a redução da nota, sem transparência ou fundamentação detalhada, violaria os princípios da motivação (art. 50 da Lei n. 9.784/99), da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da vinculação ao instrumento convocatório (Súmula 473 do STF).
Jurisprudência consolidada apoia a tese do controle judicial
A decisão do TJPR se alinha a precedentes do STJ que vêm ampliando o controle judicial sobre ilegalidades em concursos públicos. De acordo com o REsp 1.657.156/PR, relator ministro Herman Benjamin, “o Judiciário pode intervir quando a pontuação ou a eliminação do candidato for manifestamente ilegal ou arbitrária”.
O que muda na prática dos concursos públicos?
- O edital é lei entre as partes e deve conter critérios objetivos.
- A banca avaliadora está vinculada ao que foi expressamente previsto.
- Notas atribuídas com base em subjetividade não fundamentada são passíveis de anulação judicial.
- O candidato preterido possui direito à revisão judicial do resultado.
Dialogando com o sistema de controle de atos administrativos
O controle dos atos da administração pública em concursos opera sob o tripé da legalidade estrita, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CF). O julgado reforça a necessidade de parâmetros objetivos e mensuráveis como forma de garantir isonomia entre os candidatos.
Para operadores do Direito que militam no contencioso administrativo ou em concursos públicos, a decisão representa reforço à tese de que a atuação discricionária da banca examinadora possui limites bem definidos pela jurisprudência e pelos princípios do Direito Administrativo.
Conclusão: Atenção redobrada nos critérios de avaliação
Advogados atuantes nas áreas de concursos públicos, Direito Administrativo e controle de legalidade de atos estatais devem estar atentos a decisões como esta. A jurisprudência está sensível ao respeito estrito à legalidade do edital e à fundamentação analítica das etapas avaliativas judiciais.
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