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Brasil pode enfrentar sanções por ignorar normas internacionais ambientais

Brasil pode enfrentar sanções por ignorar normas internacionais ambientais A recente aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que trata do licenciamento ambiental, reacende discussões críticas no plano jurídico internacional e provoca deb

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Brasil pode enfrentar sanções por ignorar normas internacionais ambientais

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Brasil pode enfrentar sanções por ignorar normas internacionais ambientais

A recente aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que trata do licenciamento ambiental, reacende discussões críticas no plano jurídico internacional e provoca debates incisivos quanto ao possível descumprimento de obrigações ambientais assumidas pelo Brasil em tratados multilaterais e convenções internacionais.

Uma legislação com potencial de conflito internacional

Embora o marco legal do licenciamento ambiental seja há anos demandado por diversos setores produtivos, a atual redação aprovada pela Câmara dos Deputados é vista por juristas e especialistas em direito ambiental como um retrocesso às salvaguardas estabelecidas pela legislação brasileira — sobretudo a Lei 6.938/81 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente — e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Não se trata apenas de uma escolha política de simplificação de processos, mas de romper, em muitos aspectos, com o padrão normativo exigido pelo Princípio da Prevenção Ambiental e pelo Princípio da Precaução, ambos presentes na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.

A tangência entre o direito interno e o internacional

Conforme o artigo 5º, §2º, da Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional, integram automaticamente o ordenamento jurídico com status supralegal ou até constitucional. Importantes normas ambientais, como as da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e das Convenções de Escopo Regional, como a Escazú, estabelecem obrigações vinculantes em matéria de consulta ambiental, direito à informação e participação pública.

No entanto, o novo projeto de lei omite dispositivos essenciais sobre avaliação estratégica ambiental, consulta prévia a grupos vulneráveis e mecanismos de responsabilização por impactos transfronteiriços, em afronta clara aos artigos 14 a 24 da mencionada Convenção de Escazú, já ratificada pelo Brasil.

Violações potenciais e consequências jurídicas

  • Responsabilidade internacional do Estado: A omissão do Estado brasileiro em garantir os direitos ambientais previstos nos tratados pode ensejar a responsabilização internacional, conforme jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vide Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai (2005).
  • Incidência do controle de convencionalidade: Tribunais brasileiros podem invocar o controle de convencionalidade para declarar a inaplicabilidade de normas internas que conflitem com tratados multilaterais.
  • Sanções comerciais e diplomáticas: Parceiros comerciais do Brasil, especialmente da União Europeia, vêm exigindo cláusulas de cumprimento ambiental em renegociações de acordos como o Mercosul-UE.

O papel estratégico do advogado na contenção desse retrocesso

Advogados especializados em direito ambiental, empresarial e internacional precisam estar atentos à possível judicialização decorrente desta nova legislação, tanto nas esferas internas quanto internacionais. Litígios envolvendo a legalidade de licenciamentos frágeis, responsabilidade de empreendedores por danos ambientais e o descumprimento de salvaguardas climáticas tenderão a crescer.

A aplicabilidade dos artigos 225 da Constituição, 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e 2º do Decreto nº 6.514/08 sobre sanções administrativas também será frequentemente questionada e demandará sólidas defesas técnicas e atuação preventiva em consultivos jurídicos.

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Por Memória Forense

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