Nova Regulação da ANTAQ Amplia Alcance Jurídico no Uso de Espelhos d’Água

Nova Regulação da ANTAQ Amplia Alcance Jurídico no Uso de Espelhos d’Água

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) instituiu, por meio da Resolução nº 95/2025, um avanço normativo no âmbito da regulação portuária ao formalizar o modelo contratual de cessão de espelhos d’água como nova modalidade jurídica de uso privativo em áreas portuárias públicas não afetas aos contratos de arrendamento. A norma, publicada no Diário Oficial da União, representa uma inflexão estratégica na forma como operadores econômicos interagem com bens públicos da União, mais especificamente os corpos hídricos destinados à operação portuária de apoio ao transporte marítimo.

Marco Legal e Características Contratuais

A cessão onerosa de espelho d’água, instrumento até então ausente do repertório contratual tipificado, agora é formalmente reconhecida para fins de exploração por operadores de apoio portuário mediante contrato administrativo firmado com a autoridade portuária, nos moldes do art. 3º, II, da Lei nº 12.815/2013 e sob regência subsidiária da Lei nº 8.666/1993.

Dentre as principais características do novo modelo, destacam-se:

  • Objeto claro e determinado: delimitação espacial do corpo hídrico público;
  • Uso privativo e temporário com ônus ao cessionário;
  • Vedação à transferência da outorga ou subcessão não autorizada;
  • Finalidade específica voltada à operação de embarcações;
  • Competência da autoridade portuária para a gestão do espaço aquaviário.

Segurança Jurídica e Interesse Público

Com a formalização da cessão, a ANTAQ confere segurança jurídica aos contratos firmados, pois permite o exercício de poder regulamentar para atribuir caráter vinculativo aos parâmetros de cessão e fiscalização. Isso coaduna-se com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, princípio basilar da Administração Pública, que reforça o papel do Estado como gestor eficiente do domínio hídrico nacional.

Jurisprudência e Pareceres Técnicos Pertinentes

O Tribunal de Contas da União (TCU), em sucessivas decisões, alertava para o risco de concessões informais ou irregulares de uso de estruturas portuárias flutuantes, sem o devido procedimento licitatório. A Resolução ANTAQ nº 95/2025 atende a tais advertências e se alinha ao entendimento consolidado no Acórdão nº 1.055/2017-TCU-Plenário, que reforça a obrigatoriedade de instrumentos jurídicos formais sob pena de responsabilidade administrativa.

Impactos no Setor Portuário

A normatização da cessão de espelho d’água gera efeitos práticos decisivos para a expansão e regularização das atividades já existentes no setor de apoio marítimo e portuário. Operadores com embarcações de pequeno porte e terminais flutuantes devem atentar-se para a necessidade do novo modelo contratual e à abertura periódica de editais de cessão promovidos pelas autoridades portuárias sob supervisão da ANTAQ.

Além disso, a nova regra exige que o cessionário mantenha condições ambientais e operacionais regulares, de acordo com diretrizes da Lei nº 9.966/2000, das normativas da Marinha do Brasil e das diretrizes de segurança emanadas pela ANTAQ.

Reflexão Final

Esta abordagem regulamentar dilata a racionalidade jurídico-administrativa necessária para assegurar o cumprimento de princípios constitucionais como o da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e o da legalidade. Advogados que atuam nas áreas de direito portuário, ambiental e regulatório terão, a partir de agora, novos contornos normativos a considerar não apenas na esfera consultiva, mas também nos litígios derivados da ocupação ou exploração irregular de espelhos d’água.

Se você ficou interessado na cessão de espelhos d’água e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Memória Forense

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