Empresários não podem ser executados durante recuperação judicial do grupo
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a impossibilidade de penhora de bens particulares de empresários ligados a grupos econômicos em processo de recuperação judicial, quando a execução é fundamentada em dívidas da própria empresa recuperanda. A decisão resguarda importantes princípios do direito empresarial e acende um alerta para profissionais da advocacia que atuam na reestruturação de empresas em crise.
Entendimento do STJ protege empresários de grupo econômico
O caso analisado pela 3ª Turma do STJ envolveu empresários que integravam grupo econômico onde empresas já estavam sob proteção da recuperação judicial. Em sua decisão, o colegiado entendeu que, havendo o deferimento da recuperação judicial, não é possível a execução patrimonial direta contra sócios e administradores daquele grupo em razão de débitos originados na própria reestruturação.
Tal posição está alinhada com a jurisprudência que busca preservar os objetivos essenciais da Lei 11.101/2005, especialmente os princípios da preservação da empresa e da função social. Permitir a execução pessoal dos empresários seria, conforme o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uma forma oblíqua de subverter os efeitos da recuperação judicial.
Embargos à execução: defesa frequente e necessária
O processo originário tratava de embargos ajuizados pelos empresários contra tentativa de tentativa de bloqueio patrimonial numa execução de título extrajudicial. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia reconhecido a ilegalidade da execução em tais moldes, entendimento mantido pelo STJ em sede de Recurso Especial.
Fundamentos jurídicos relevantes segundo o STJ
- Art. 6º da Lei 11.101/2005: Suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor durante o processamento da recuperação judicial.
- Art. 49 da Lei 11.101/2005: Considera submetidos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
- Proteção aos sócios e administradores, desde que não comprovado o abuso de personalidade ou fraude (Súmula 564/STJ).
Assim, somente há possibilidade de responsabilização pessoal se comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, principalmente no tocante à desconsideração da personalidade jurídica. Caso contrário, a execução direta contra os bens de sócios é ilícita e afronta o regime recuperacional.
O impacto da decisão para a advocacia empresarial
A decisão representa importante precedente para advogados que representam empresas em crise e grupos econômicos interligados, pois delimita o alcance da responsabilização patrimonial de seus dirigentes durante a recuperação judicial. O STJ firmou que, em respeito à segurança jurídica, é impreterível a separação entre patrimônio empresarial e pessoal.
A jurisprudência será útil especialmente em embargos à execução e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), pois retoma a necessidade de prova robusta para atingir os bens de pessoas físicas em tais contextos.
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Por Memória Forense