STF é instado pelo Executivo para conter decisões sobre responsabilização da União por fraudes no INSS

STF é instado pelo Executivo para conter decisões sobre responsabilização da União por fraudes no INSS

O Governo Federal ajuizou, junto ao Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com o objetivo de obter o reconhecimento da nulidade de decisões judiciais que impõem à União a responsabilidade por descontos em benefícios previdenciários decorrentes de fraudes operadas por terceiros. A controvérsia ganha especial relevância diante do volume crescente de litígios envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os ônus impostos à Fazenda Pública federal.

Contexto jurídico da controvérsia

A União fundamenta sua petição com base no artigo 102, §1º da Constituição Federal, alegando ofensa direta aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da moralidade pública, conforme previstos no caput do artigo 37 da Carta Magna. A pretensão do Executivo é impedir a multiplicação de decisões judiciais que, ante a ocorrência de fraudes bancárias contra segurados, reconhecem o dever do Estado de indenizar mesmo na ausência de omissão culposa ou falha direta na prestação do serviço estatal.

O foco recai sobre decisões proferidas principalmente em juizados especiais federais e turmas recursais, que vêm reconhecendo o INSS como responsável solidário pelas fraudes praticadas por instituições bancárias na concessão e manipulação de empréstimos consignados fraudulentos.

ADPF como instrumento protetivo do Erário

Considerando a possibilidade de afronta à separação de Poderes e a potencial ingerência indevida do Judiciário sobre normativas administrativas da Previdência Social, a estratégia adotada foi recorrer a uma ADPF. Este instrumento, previsto na Lei nº 9.882/1999, tem por finalidade evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais resultantes de atos do poder público.

O governo argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ — especialmente o REsp 1.188.063/MG (tema 479) e o REsp 1.378.912/SP — tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras, e não da União, por danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos consignados. Por conseguinte, a União sustenta que não cabe a ela a reparação dos prejuízos sofridos pelos beneficiários do INSS nessas hipóteses.

Repercussão geral e impacto orçamentário

Destaca-se que a controvérsia possui alcance nacional e potencial reflexo orçamentário expressivo, considerando-se o número elevado de ações em curso e os reiterados pedidos de responsabilização estatal. A eventual consolidação de um entendimento favorável à tese da União poderá uniformizar a jurisprudência nos tribunais inferiores e impedir decisões desconexas que comprometem a estabilidade jurídica do Estado.

  1. Proliferação de ações judiciais contra o INSS e a União;
  2. Insegurança jurídica e jurisprudência conflitante;
  3. Desvio da responsabilidade das instituições financeiras para o Erário;
  4. Impacto financeiro relevante no orçamento público.

Desdobramentos possíveis no STF

Espera-se que o STF examine a viabilidade da ADPF e, em caso positivo, estabeleça parâmetros mais rígidos para a responsabilização da União por atos de terceiros. Isso reforçaria a autonomia do Poder Executivo na regulamentação e fiscalização da relação entre aposentados e bancos, além de servir de baliza para os juízes de primeira instância.

A eventual concessão de medida cautelar poderá suspender as decisões em curso, reforçando o papel do STF como garante da estabilidade normativa e orçamentária da Administração Pública.

Se você ficou interessado na responsabilidade civil da União por fraudes contra segurados do INSS e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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