STJ propõe limites de horário para operações de busca e apreensão

STJ propõe limites de horário para operações de busca e apreensão

Em julgamento que poderá marcar um novo entendimento jurisprudencial sobre garantias individuais em procedimentos de persecução penal, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs que operações de busca e apreensão sejam limitadas ao horário entre 5h e 21h. A proposta foi apresentada no contexto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 222.285) e reacende o debate sobre a constitucionalidade dos atos praticados no período noturno.

Contexto jurídico da decisão

A diretriz proposta pelo Ministro baseia-se em princípios fundamentais da inviolabilidade do domicílio, previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Embora o Código de Processo Penal (CPP) não especifique com exatidão o intervalo permitido para cumprimento de mandados de busca, a jurisprudência majoritária tem entendido que o “durante o dia” abrange o período de 6h às 18h. No entanto, a proposta de Sebastião Reis alarga esse intervalo e estabelece uma diretriz mais clara: das 5h às 21h.

Implicações práticas e possíveis efeitos na persecução penal

O novo critério, se consolidado, poderá afetar significativamente a execução de diligências policiais e judiciais. Algumas consequências práticas incluem:

  • Definição mais objetiva do momento em que se pode cumprir medidas invasivas;
  • Redução de abusos em operações realizadas em horários controversos;
  • Fortalecimento das garantias constitucionais vinculadas à inviolabilidade domiciliar;
  • Revisão de operações já realizadas fora desse prazo com possível alegação de ilicitude.

Essa posição pode gerar um efeito vinculante jurisprudencial no âmbito criminal, especialmente nos tribunais inferiores, que poderão se ver obrigados a rever práticas policiais historicamente toleradas.

Jurisprudência e doutrina relacionadas

Os princípios ora defendidos pelo Ministro Sebastião Reis Júnior dialogam com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como nos autos do RE 603.616, cujo relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou os limites de horário como fator de proteção da vida privada.

Além disso, doutrinadores como Aury Lopes Jr. defendem que a interpretação temporal das medidas invasivas deve observar o caráter excepcional da medida e o rol taxativo da Constituição. A prática de diligências noturnas sem justificativa clara pode ensejar a nulidade da prova obtida.

Reação da comunidade jurídica

Associações de advogados e entidades de proteção à cidadania receberam positivamente o voto, considerando-o um avanço no respeito às garantias fundamentais. No entanto, setores ligados à polícia e ao Ministério Público alertam para a possibilidade de prejuízo em diligências estratégicas.

Próximos passos processuais

O julgamento foi interrompido por pedido de vista, mas a sinalização do voto do relator já antecipa um possível novo marco interpretativo sobre a execução de medidas cautelares de busca.

Enquanto se aguarda a retomada do julgamento, os operadores do Direito devem prestar atenção às discussões e possíveis efeitos retroativos da adoção desta interpretação nos tribunais pátrios.

Se você ficou interessado na limitação temporal nas buscas domiciliares e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense.

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