Tribunal de Justiça de SP confirma exigência de antecedentes criminais para atuação em instituições infantis
Em decisão que reverbera não apenas no cenário jurídico paulista, mas também com potenciais reflexos na gestão de entidades dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes em todo o país, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a constitucionalidade da Lei Municipal 3.344/22, do município de Araras (SP), que exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais para profissionais que desejam exercer atividades em instituições voltadas à infância e juventude.
Contexto jurídico da legislação municipal
A Lei foi questionada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sob o argumento de que a norma violaria o princípio da isonomia e representaria invasão legislativa à competência privativa da União para tratar de direito do trabalho conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, o relator do processo, desembargador Moacir Peres, entendeu que a norma está no pleno exercício da autonomia municipal e que possui amparo na proteção constitucional da criança e do adolescente, prevista nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Fundamentação e jurisprudência envolvida
Na fundamentação adotada pelo TJ-SP, observou-se que o caráter protetivo da medida legislativa decorre da necessidade de garantir um ambiente seguro para crianças e adolescentes, grupo tutelado de forma prioritária pela Constituição.
Além disso, o relator citou o princípio da prevenção como norteador para a manutenção da legislação, o qual permite, dentro de critérios razoáveis, a implementação de medidas que evitem violações aos direitos fundamentais de menores.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também foi evocada, especialmente em decisões que reconhecem a possibilidade de restrições proporcionais e razoáveis aos direitos individuais com vistas à proteção de interesses coletivos mais relevantes, como nos casos dos mandados de segurança envolvendo concursos públicos com impedimentos relativos a antecedentes criminais.
Precedente relevante do STF
Destacou-se ainda a decisão tomada no RE 612.598/PR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, na qual se firmou entendimento de que é legítima, em determinadas funções públicas, a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais como requisito de acesso, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Impactos práticos e jurídicos da decisão
A validação dessa norma municipal deve servir como jurisprudência persuasiva a outras cidades que desejem implementar medidas similares. Além disso, reforça o entendimento judicial de que as municipalidades não estão alijadas de legislar em temas que envolvam políticas públicas de proteção à infância, dentro do escopo de suas competências legislativas concorrentes ou suplementares.
Por outro lado, o acórdão expressa a sensibilidade do Poder Judiciário paulista em reconhecer a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes sem, contudo, ignorar os direitos fundamentais dos trabalhadores impactados, reiterando a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais.
Dentre os principais pontos ressaltados na decisão destacam-se:
- Respeito à autonomia legislativa dos municípios;
- Prevalência da proteção integral à criança e ao adolescente;
- Razoabilidade da exigência legal frente ao interesse coletivo;
- Adequação da medida em conformidade com jurisprudência do STF.
O debate permanece aberto quanto à extensão que esse tipo de exigência poderá tomar, inclusive em instituições privadas, mas a decisão do TJ-SP já representa um marco referencial importante, sobretudo pela segurança jurídica que estabelece aos gestores públicos no tocante à proteção da infância.
Se você ficou interessado na exigência de antecedentes em instituições infantis e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Por Memória Forense




