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Justiça reconhece rescisão indireta por descaso patronal no Metrô

Justiça reconhece rescisão indireta por descaso patronal no Metrô Mais uma vez o Poder Judiciário é instado a intervir em relações trabalhistas diante da evidente negligência por parte do empregador no cumprimento de suas obrigações legais.

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Justiça reconhece rescisão indireta por descaso patronal no Metrô

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Justiça reconhece rescisão indireta por descaso patronal no Metrô

Mais uma vez o Poder Judiciário é instado a intervir em relações trabalhistas diante da evidente negligência por parte do empregador no cumprimento de suas obrigações legais. Em recente decisão proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz do trabalho reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato empregatício firmado entre um trabalhador e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), após constatar reiteradas violações por parte da empresa.

Descumprimento reiterado das obrigações contratuais

De acordo com os autos, a empresa deixou de adotar ações mínimas de proteção à saúde do trabalhador, mesmo após alerta médico emitido pela própria área de Saúde Ocupacional da companhia pública. A inércia patronal em proporcionar o afastamento temporário do colaborador ou adotar medidas alternativas adequadas implicou agravamento de seu quadro clínico, expondo-o a riscos desnecessários e em desrespeito direto aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho.

Base legal da decisão

A fundamentação da sentença encontra respaldo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nas alíneas ‘c’ e 'd', que possibilitam ao empregado pedir judicialmente a rescisão indireta em caso de:

  • Rigor excessivo no exercício do poder diretivo;
  • Perigo manifesto de mal considerável;
  • Descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Conforme destacou o magistrado, o empregador deve zelar pela saúde física e mental do empregado, o que está também em consonância com o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Precedentes e jurisprudência

O entendimento adotado pelo juízo converge com posicionamentos consolidados dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais têm reiteradamente reconhecido o direito do trabalhador à rescisão indireta quando comprovada violação grave das obrigações patronais, especialmente na seara da saúde ocupacional e da negligência quanto a laudos médicos internos.

Cita-se, por exemplo, o julgamento no RR-11270-62.2014.5.15.0105, no qual o TST reafirma que a inação da empresa diante de atestados médicos internos que recomendam restrições de atividades configura justa causa patronal para rescisão indireta do contrato.

Consequências legais para o empregador

Como consequência da rescisão indireta, a empresa deverá arcar com todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse havido uma demissão sem justa causa, tais como:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Liberação do FGTS com acréscimo de 40%;
  • Guia para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, se for o caso.

Além disso, a decisão expõe a companhia ao risco de múltiplas ações judiciais, caso outros trabalhadores em situação similar também ingressem com pleitos pelo mesmo fundamento.

Reflexão: responsabilidade social do empregador

Mais do que uma obrigação legal, resguardar a saúde do trabalhador é manifestação da responsabilidade social do empregador. A decisão judicial proferida busca reequilibrar uma relação corroída pela omissão e fere de morte princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Trata-se de um alerta contundente às entidades públicas e privadas quanto à necessidade inarredável de cumprimento rigoroso das normas de medicina e segurança do trabalho.

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Por Memória Forense

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