CNJ afirma: Presidente de TJ não pode anular precatório
Em importante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi fixado o entendimento de que a presidência de um Tribunal de Justiça não tem competência para cancelar precatórios regularmente expedidos pelo Poder Judiciário estadual. A deliberação, tomada no Procedimento de Controle Administrativo 0006579-62.2024.2.00.0000, representa um marco na defesa do devido processo legal e na proteção do crédito público reconhecido judicialmente.
Decisão reafirma garantias constitucionais dos credores
A decisão foi proferida no dia 26 de julho de 2025, e contou com o voto condutor da conselheira Jane Granzoto, que enfatizou a violação aos princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. De acordo com a conselheira, a autuação do presidente do TJ/AL, ao cancelar precatório de ofício após decisão judicial transitada em julgado, caracteriza usurpação de competência do juízo da execução.
Segundo a magistrada, a medida afronta diretamente os arts. 5º, incisos XXXV e LIV, e 100 da Constituição Federal. A conselheira destacou ainda que compete exclusivamente ao juízo de origem, mediante procedimento de liquidação ou impugnação adequada, decidir sobre erro material ou legal no crédito alimentar ou comum reconhecido por meio de precatório.
Iniciativa da OAB e defesa do estado democrático de direito
O pedido de controle administrativo foi realizado pela seccional da OAB de Alagoas, que apontou nulidade nos atos de cancelamento dos precatórios expedidos pelo TJ/AL. A Ordem alegou que tal prática institucional infringia as normas do sistema de precatórios, estabelecido pelo regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Pontos principais da decisão do CNJ
- Reconhecimento da incompetência do presidente de TJ para cancelamento unilateral de precatórios;
- Ato administrativo violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
- Confirmação da jurisprudência do STF no sentido de que decisões administrativas não podem afetar a eficácia do título executivo judicial.
Precedentes e jurisprudência aplicável
O CNJ destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam qualquer intervenção administrativa que desconstitua título judicial transitado em julgado, destacando julgados como a ADPF 387/DF e a RE 889.173/SE. Tais decisões consolidam o entendimento de que somente o Judiciário, mediante provocação processual adequada, pode revisar decisões precatórias.
Com base nesses fundamentos, o CNJ determinou o reestabelecimento dos precatórios cancelados, reforçando o caráter cogente do art. 100 da Constituição Federal, e a necessidade de obediência à ordem cronológica e à vinculação dos pagamentos previstos no orçamento do Estado.
Implicações práticas para a advocacia
Com a determinação do CNJ, abrem-se precedentes relevantes para que advogados, especialmente os que atuam em direito público e advocacia de credores, estejam atentos à ilegalidade de eventuais atos administrativos de revisão de precatórios que não tenham respaldo jurisdicional. A decisão reforça o papel dos operadores do direito como fiscalizadores da legalidade, inclusive perante os próprios Tribunais de Justiça.
Ademais, a decisão do CNJ contribui para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre a matéria, garantindo maior previsibilidade para os jurisdicionados e advocacia na seara do Direito Financeiro e Administrativo.
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