Investigação Prévia de Antecedentes é Discriminatória, Reitera TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, mais uma vez, o entendimento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais por parte de empresas, durante processos seletivos, constitui prática discriminatória, configurando violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Decisão protetiva ao trabalhador
Conforme noticiado no acórdão recente da 7ª Turma do TST, o caso analisado dizia respeito à recusa de contratação de um candidato com base na exigência, não autorizada legalmente, de certidão criminal. A empresa foi condenada por conduta discriminatória, conforme o disposto na Lei nº 9.029/95, que impede a adoção de práticas discriminatórias para efeitos admissionais.
Fundamentos legais
A decisão encontra respaldo nos seguintes dispositivos e princípios:
- Art. 1º, III, da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
- Art. 5º, LVII, da Constituição Federal – presunção de inocência;
- Lei nº 9.029/95 – proibição de qualquer prática discriminatória nas relações de trabalho.
Segundo a relatora, Ministra Evandra Militao, “a exigência de antecedentes apenas se justifica nos casos em que a função laboral requer confiança extrema ou possui previsão legal expressa, o que não se verificava na hipótese.”
Jurisprudência consolidada
A jurisprudência pátria vem se firmando no entendimento de que a exigência sistemática de tal documento, sem previsão legal ou pertinência à função exercida, configura abuso de direito do empregador. O TST tem reiteradamente orientado seus julgados no sentido de ponderar o direito à segurança com os direitos fundamentais do trabalhador.
Aplicações práticas para escritórios e RHs
Essa decisão traz implicações relevantes para advogados trabalhistas, departamentos jurídicos e setores de recursos humanos. A prática de investigar antecedentes deve ser revista com cautela, sob risco de responsabilização da empresa por dano moral e até reintegração, em casos de despedida discriminatória.
- Evite exigência de certidões salvo extrema necessidade;
- Fundamente a solicitação amparado na lei ou na natureza do cargo;
- Dê tratamento igualitário a todos os candidatos ou empregados, sem distinção arbitrária.
Responsabilidade civil e repercussões jurídicas
Além da indenização por dano moral, a conduta discriminatória dá ensejo à responsabilização baseada na teoria objetiva da responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda, pode decorrer violação aos preceitos da Convenção nº 111 da OIT, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um cenário de interpretação constitucional e internacional do direito do trabalho, qualquer prática empresarial deve observar os valores e normas que protegem o ser humano contra estigmatizações e tratamentos indignos.
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Por Memória Forense




