Justiça anula processo por demora na citação atribuída ao próprio autor
Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um princípio fundamental do processo civil: a efetividade e a razoabilidade da marcha processual não são obrigações exclusivas do Judiciário. Cabe também ao autor tomar providências mínimas e tempestivas para o regular andamento do processo. Com base nesse entendimento, o colegiado anulou um processo em razão da demora excessiva na citação do réu, ocasionada exclusivamente por inércia atribuível ao autor da demanda.
Responsabilidade pela citação e o dever de impulsionar o feito
O caso em comento envolveu uma ação ajuizada sem a citação do réu no prazo razoável, tendo o autor deixado de adotar as diligências necessárias para localização do demandado. Segundo os autos, essa morosidade superou o prazo de três anos, provocando a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do abandono da causa.
Importante recordar que o art. 240 do CPC dispõe que a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, reforçando o impacto jurídico de demoras injustificadas nessa fase procedimental. No presente julgamento, a relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “não se pode admitir a eternização do processo em função da inércia da parte autora”.
Entendimento jurisprudencial consolidado
Em consonância com precedentes do próprio STJ, a Turma reafirmou que é dever da parte autora cooperar para o desenvolvimento válido e célere do processo, sob pena de extinção. Tal entendimento é coerente com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC/2015, além da efetividade da tutela jurisdicional.
- Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- Art. 485, III – O juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir.
A jurisprudência já se posicionou em diversos casos semelhantes, enfatizando que a inércia no fornecimento de informações necessárias, como nome e localização do réu, é suficiente para reconhecer o desinteresse no andamento da ação.
Implicações práticas para os operadores do Direito
A decisão do STJ serve como um alerta rigoroso aos advogados atuantes: o zelo pela condução procedimental é mais que uma obrigação processual – é condição de existência do processo. A prática forense exige do patrono diligência constante, especialmente nas fases iniciais, como a instrução da petição inicial com todos os dados indispensáveis para uma rápida citação.
Além disso, eventuais dificuldades para localização do réu devem ser documentalmente informadas e justificadas nos autos, a fim de que se autorize a citação por edital ou por hora certa, dispositivos previstos nos artigos 256 e 252 do CPC, respectivamente.
Conclusão: a importância da diligência inicial
Essa decisão consagra um aspecto recorrente, porém frequentemente negligenciado nos escritórios jurídicos: a diligência no início do processo é determinante para o sucesso da demanda. O acompanhamento sistêmico evita surpresas desfavoráveis, especialmente extinções prematuras que comprometem tanto o direito material quanto a imagem do profissional no mercado.
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Assinado por Memória Forense




