Pular para o conteúdo
JusFeed
Digital / LGPDSTF

STF reconhece competência da ANPD sobre art. 19: novo regime transitório

Decreto 12.975/2026 operacionaliza a decisão do STF sobre responsabilidade de provedores. ANPD fiscaliza governança de plataformas, não conteúdo.

JOTA5 min de leitura
STF reconhece competência da ANPD sobre art. 19: novo regime transitório

O Decreto 12.975/2026, que alterou o Decreto 8.771/2016, concretiza o regime transitório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), de 26 de junho de 2025, que modificou fundamentalmente a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A novidade não está no decreto em si, mas na operacionalização de uma tese constitucional que reconheceu a incompletude parcial da norma original e exigiu que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passasse a exercer atribuições que, legalmente, sempre integrou seu domínio funcional.

Contexto

O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelecia que os provedores de aplicação não seriam responsáveis por conteúdos gerados por terceiros, salvo se descumprissem ordem judicial específica para remover o material. Essa estrutura funcionava enquanto a responsabilidade civil se amarrava a atos comissivos decorrentes de ordens judiciais. O Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil, manteve silêncio sobre a autoridade administrativa responsável por fiscalizar o cumprimento dos deveres impostos aos provedores nos artigos 10 a 12, basicamente porque a ANPD ainda não existia — foi criada apenas pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) — e porque o regime então vigente não demandava fiscalização administrativa desses deveres.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a praxe administrativa mantiveram essa estrutura, deixando a responsabilização civil inteiramente ao crivo do Poder Judiciário. Contudo, decisões anteriores de cortes superiores e a jurisprudência constitucional comparada já sinalizavam tensões sobre a adequação desse modelo frente aos direitos fundamentais envolvidos — liberdade de expressão versus direitos à privacidade, honra e segurança pessoal.

O que foi decidido

O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários mencionados, reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 e fixou nova interpretação conforme a Constituição Federal. A decisão estabelece que, enquanto nova legislação não sobrevier, os provedores de aplicação responderão civilmente por conteúdos gerados por terceiros nas hipóteses de crime ou ato ilícito, ressalvados os crimes contra a honra e a legislação eleitoral, que mantêm a exigência de ordem judicial prévia.

A modulação dos efeitos foi prospectiva, conferindo eficácia imediata ao novo regime. No item 13 da tese, a Corte fez um "apelo formal" ao Congresso Nacional para que elaborasse legislação capaz de sanar as deficiências do regime. Juridicamente, essa nomenclatura é relevante: um apelo formal preserva a liberdade de conformação do Parlamento e não constitui obrigação legislativa, de modo que a ausência de nova lei não paralisa a aplicação imediata da tese constitucional.

Dessa decisão decorre que a ANPD passa a integrar o quadro de atores administrativos responsáveis pela fiscalização da conformidade das plataformas com os deveres de cuidado e gestão de riscos sistêmicos. O decreto 12.975/2026 não inventa essa competência; operacionaliza-a ao reconhecer que o exercício dessa fiscalização sempre pertenceu ao domínio material da proteção de dados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — Na redação original, exigia ordem judicial para responsabilizar provedores. Reinterpretado pelo STF em 26 de junho de 2025.
  • Art. 10 a 12 do Marco Civil — Impõem deveres de cuidado e armazenamento de registros aos provedores; exigem notificação prévia de terceiros antes de remover conteúdo.
  • Art. 16-B e 16-C do Marco Civil — Inseridos pela tese do STF, estabelecem obrigações de governança e gestão de riscos sistêmicos verificáveis administrativamente.
  • Art. 16-J do Marco Civil — Preserva a exigência de ordem judicial para os crimes contra a honra, mantendo separação entre fiscalização administrativa e censura.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Define o mandato material da ANPD sobre proteção de dados pessoais. A fiscalização de governança de plataformas incide sobre o tratamento sistemático de dados e conteúdos.
  • Decreto 8.771/2016 — Regulamentação original do Marco Civil, agora alterado pelo Decreto 12.975/2026.
  • Precedente: ADI 4.277 e ADPF 132 (STF, 2011) — Reconhecimento da união homoafetiva por interpretação conforme; o vácuo foi colmatado pela Resolução 175/2013 do CNJ, sem lei intermediária. Analogamente, o decreto 12.975/2026 opera em posição mais sólida, pois existe o Marco Civil como lei intermediária.

Impacto prático

A decisão e a regulamentação dela decorrente afetam múltiplos atores:

  • Plataformas e provedores de aplicação: Passam a responder civilmente por conteúdos de terceiros fora das hipóteses de exceção (crimes contra honra e lei eleitoral), exigindo investimento em sistemas de governança, moderação e fluxos de notificação que sejam verificáveis administrativamente pela ANPD.

  • ANPD: Ganha competência explícita para auditar e fiscalizar a conformidade dos sistemas de moderação, arquitetura de dados e processos de tratamento de conteúdo em larga escala. Não decide sobre o mérito do conteúdo, mas sobre a confiabilidade estrutural do sistema.

  • Poder Judiciário: Mantém atribuição sobre causas de responsabilidade civil individual. Crimes contra honra e matéria eleitoral continuam exigindo ordem judicial prévia, reforçando separação entre tutela preventiva (administrativa) e punitiva (judicial).

  • Usuários e vítimas de ilícitos: Ganham proteção estrutural, não apenas casuística. A fiscalização administrativa incide sobre a capacidade geral da plataforma de tratar conteúdos adequadamente, reduzindo tempo de resposta e seletividade.

O que observar

Escopo da fiscalização da ANPD: A agência atua em perspectiva atacadista, verificando a confiabilidade e conformidade dos sistemas, processos e fluxos de notificação, não sobre o mérito individual de cada publicação. Isso evita censura, mas exige clareza em protocolos e indicadores de conformidade.

Compatibilidade com outras competências: A fiscalização da ANPD integra-se às atribuições não revogadas do CADE (dimensão concorrencial), SENACON (defesa do consumidor), ANATEL (infraestrutura) e CGI.br (coordenação multissetorial), bem como à autorregulação privada.

Modulação e recursos cabíveis: A decisão do STF é de eficácia imediata, mas está sujeita a futuras modulações ou ao surgimento de nova legislação congressual. Recursos cabíveis (embargos de declaração, etc.) podem provocar ajustes interpretativos.

Regulamentação secundária: Espera-se que a ANPD edite resoluções e orientações técnicas definindo padrões de conformidade, metodologia de fiscalização e prazos de adequação para plataformas já em operação.

Risco de inefetividade: Plataformas de menor porte podem alegar falta de capacidade técnica para implementar governança compatível com a nova norma, sinalizando pressão regulatória que demande atenção a proporcionalidade.

Segurança jurídica: O caráter transitório da solução — até que lei nova sobrevenha — deixa aberta a possibilidade de o Congresso disciplinar a matéria de forma distinta. Investimentos em conformidade devem considerar esse horizonte normativo incerto.

Relacionadas em Digital / LGPD

Ver tudo