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ECA Digital sob ataque: CCS reage a tentativa de revogação

Conselho de Comunicação Social do Senado se posiciona contra sugestão que pede revogação integral da lei de proteção de menores online.

Senado Federal5 min de leitura
ECA Digital sob ataque: CCS reage a tentativa de revogação
Foto: Vitaly Gariev / Unsplash

O Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional aprovou, em 1º de junho de 2026, manifestação contrária à proposta popular que pretende revogar integralmente o chamado ECA Digital — marco legal de proteção de crianças e adolescentes no ambiente on-line, em vigor há menos de três meses. A iniciativa, protocolada pelo Portal e-Cidadania, reuniu mais de 20 mil apoios e tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), cujo relator, senador Flávio Arns (PSB-PR), também já apresentou parecer pela rejeição.

Contexto

O ECA Digital nasceu do PL 2.628/2022, de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), sancionado em 2025 como resposta legislativa ao fenômeno crescente da chamada "adultização" de menores em plataformas digitais — termo que descreve a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos, padrões estéticos e dinâmicas comportamentais típicas do universo adulto, frequentemente impulsionados por algoritmos de recomendação.

A lei se soma a um arcabouço normativo já existente, mas que se mostrava insuficiente para o ambiente digital: o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), especialmente seu art. 14, que disciplina o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sob o princípio do melhor interesse. A controvérsia importa porque o Brasil acompanha movimento internacional — como o Online Safety Act britânico e o Digital Services Act europeu — de responsabilização ativa das plataformas pela arquitetura de risco oferecida a menores.

A tensão entre liberdade de expressão, modelo de negócio das big techs e proteção integral da infância (art. 227 da CF/88) está no centro da disputa política em torno da norma.

O que foi decidido

Reunido na segunda-feira, o colegiado do CCS aprovou, sob relatoria do conselheiro Carlos Magno, posicionamento formal contrário à sugestão legislativa de revogação do ECA Digital. O documento será encaminhado aos membros da CDH e ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre.

A presidente do conselho, Patrícia Blanco, afirmou que "os esforços para perturbar o ECA Digital e a desinformação a respeito dele são inúmeros" e defendeu papel ativo do CCS na efetivação da norma. O relator destacou que o parecer contrário de Flávio Arns na CDH funciona como "alento" diante das investidas para esvaziar a legislação.

O posicionamento do CCS tem caráter consultivo — o conselho é órgão auxiliar do Congresso Nacional, previsto no art. 224 da CF/88 — mas opera como referência qualificada para a deliberação parlamentar.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227 da CF/88 — impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e a salvaguarda contra toda forma de violência, exploração e opressão.
  • Art. 224 da CF/88 — institui o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, legitimando sua manifestação sobre temas regulatórios.
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — base principiológica de proteção integral, complementada pela nova lei no ambiente digital.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — regula responsabilidade de provedores; o ECA Digital cria regime específico mais protetivo para menores.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 14 — exige consentimento específico e em destaque para tratamento de dados de crianças, sempre no seu melhor interesse.
  • Portal e-Cidadania — instrumento de participação popular previsto no Regimento Interno do Senado; sugestões com 20 mil apoios são encaminhadas à CDH, que decide sobre o prosseguimento como projeto de lei.

Impacto prático

A manutenção do ECA Digital produz consequências concretas para diversos atores:

  • Plataformas digitais e provedores: obrigação de remoção imediata de conteúdos de abuso ou exploração sexual infantil, com notificação às autoridades competentes; implementação obrigatória de ferramentas de controle parental e mecanismos de verificação etária dos usuários.
  • Conteúdos sob escrutínio reforçado: publicações que incitem violência física, pornografia, uso de drogas, automutilação, suicídio e jogos de azar acessíveis a menores.
  • Advogados e compliance digital: necessidade de revisão de políticas de moderação, termos de uso e arquitetura algorítmica voltada ao público infantojuvenil, sob risco de sanções.
  • Ministério Público e Conselhos Tutelares: ampliação do instrumental jurídico para responsabilização civil das plataformas em ações coletivas, inclusive com fundamento no CDC (Lei 8.078/1990) quando configurada relação de consumo.
  • Famílias e escolas: maior segurança jurídica para exigir das empresas mecanismos efetivos de proteção, com possibilidade de litígio em caso de descumprimento.

O que observar

A tramitação da sugestão revogatória na CDH é o ponto imediato de atenção: ainda que o parecer do relator seja contrário, o colegiado pode acolher destaques ou propostas de alteração pontual da lei, abrindo flanco para esvaziamento por via legislativa fragmentada. Operadores do direito devem monitorar também eventuais ações de controle concentrado no STF questionando dispositivos sobre verificação etária — tema sensível sob a ótica da proteção de dados e da liberdade de navegação anônima.

Na mesma sessão, o CCS designou a conselheira Rita Freire como relatora do PL 1.424/2026, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), que pretende incorporar à legislação brasileira a definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). A conselheira manifestou ressalva, classificando a proposta como "armadilha semântica" que poderia equiparar crítica ao Estado de Israel à discriminação contra a coletividade judaica — debate que tangencia o art. 5º, IV e IX, da CF/88, sobre liberdade de manifestação e expressão.

Para o profissional do direito digital, o recado é claro: o ECA Digital ainda passa por sua fase de consolidação interpretativa, e os próximos meses serão decisivos para definir o alcance prático das obrigações impostas às plataformas.

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