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Gilmar Mendes alerta para uso de IA nas eleições e defende regulação

Ministro do STF aponta riscos da inteligência artificial no pleito e cita decisão sobre Marco Civil como avanço regulatório

Migalhas4 min de leitura
Gilmar Mendes alerta para uso de IA nas eleições e defende regulação
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

O ministro Gilmar Mendes, do STF, manifestou preocupação com o emprego de inteligência artificial nos próximos pleitos brasileiros, mas avaliou que o país tem se posicionado como referência na regulação das plataformas digitais. As declarações foram feitas em entrevista ao Migalhas, durante o XIV Fórum de Lisboa, e remetem a um conjunto de movimentos recentes do Judiciário, do Executivo e do Legislativo na construção de um arcabouço normativo para o ambiente digital.

Contexto

O debate sobre IA generativa e processo eleitoral ganhou densidade após a popularização de ferramentas capazes de produzir áudios, vídeos e imagens sintéticas indistinguíveis de conteúdos reais — os chamados deepfakes. No plano normativo, o TSE editou, em fevereiro de 2024, as Resoluções 23.732 e 23.610/2019 (com alterações), que passaram a exigir rotulagem obrigatória de conteúdo sintético em propaganda eleitoral e vedaram o uso de deepfakes, sob pena de cassação de registro ou mandato.

No plano legislativo, tramita no Congresso o PL 2.338/2023, que pretende instituir o marco regulatório da inteligência artificial no Brasil, com classificação de riscos inspirada no AI Act europeu. Paralelamente, persiste o debate sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais, regulada pelo art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), cuja constitucionalidade foi reexaminada pelo Supremo nos Temas 533 e 987 da repercussão geral.

A fala do ministro se insere nesse cenário de tensão entre liberdade de expressão, integridade do processo democrático e responsabilização de intermediários — tensão agravada pela velocidade com que a IA generativa se incorpora ao discurso público.

O que foi decidido

Não se trata, no caso, de pronunciamento judicial, mas de manifestação institucional em fórum acadêmico. Ainda assim, o teor é juridicamente significativo porque sinaliza o entendimento de um dos integrantes mais influentes do STF sobre temas em julgamento ou recém-decididos pela Corte.

Gilmar Mendes afirmou que "o Brasil hoje é um país de vanguarda no que diz respeito à regulação das redes" e referenciou decisão recente do STF sobre o Marco Civil da Internet, na qual a Corte firmou tese de que plataformas podem responder por publicações de terceiros mesmo sem ordem judicial prévia em hipóteses específicas — o que mitiga o regime de imunidade quase absoluta consagrado originalmente no art. 19 do MCI. O ministro também destacou os avanços do diálogo institucional com empresas de tecnologia e a necessidade de cooperação durante o período eleitoral.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88 — liberdade de manifestação, expressão e acesso à informação, núcleo da tensão regulatória.
  • Art. 14, CF/88 — soberania popular e integridade do voto, fundamento para restrições a conteúdos sintéticos enganosos.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — em especial o art. 19, reinterpretado pelo STF para ampliar hipóteses de responsabilidade das plataformas.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — incide sobre o tratamento de dados pessoais por sistemas de IA, inclusive perfilamento eleitoral.
  • Resolução TSE 23.610/2019, com redação dada pela Resolução 23.732/2024 — exige rotulagem de conteúdo sintético e proíbe deepfakes em propaganda eleitoral.
  • PL 2.338/2023 — projeto do marco legal da IA, com abordagem baseada em níveis de risco.
  • Temas 533 e 987 do STF — repercussão geral sobre responsabilidade civil de provedores de aplicação.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: atenção redobrada ao dever de cuidado na produção de peças de campanha; uso de IA exige rotulagem e pode ensejar representações com pedido de retirada de conteúdo e multas previstas na Lei 9.504/1997.
  • Para plataformas digitais: ampliação do espectro de responsabilidade após o realinhamento jurisprudencial do art. 19 do MCI, com necessidade de protocolos próprios de moderação para conteúdo sintético em período eleitoral.
  • Para candidatos e partidos: risco de cassação de registro ou diploma em caso de uso comprovado de deepfakes, mesmo que a peça seja produzida por terceiros.
  • Para empresas que ofertam IA generativa no Brasil: pressão para implementação de marca d'água digital, content credentials e mecanismos de rastreabilidade, em sintonia com tendências do AI Act europeu.

O que observar

O ponto mais sensível é a interação entre a futura lei geral de IA e a competência normativa da Justiça Eleitoral, que historicamente tem regulado o tema por resolução. Resta saber se o Congresso optará por reservar à legislação ordinária os contornos da responsabilização ou se manterá margem para a regulação infralegal do TSE. Também merecem acompanhamento eventuais ações de controle concentrado contra a Resolução 23.732/2024 e a modulação dos efeitos do julgamento sobre o Marco Civil — especialmente quanto ao marco temporal de aplicação às plataformas. Por fim, advogados que atuem em direito digital e eleitoral devem mapear desde já políticas internas de compliance algorítmico, sob pena de responsabilização solidária em demandas coletivas e individuais.

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