Lei 15.415/2026 fixa prazo de 30 dias para INSS pagar maternidade
Nova lei obriga o INSS a quitar o salário-maternidade em até 30 dias após o requerimento, beneficiando domésticas e rurais.
O presidente da República sancionou a Lei 15.415, de 2026, que estabelece prazo máximo de 30 dias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar o pagamento do salário-maternidade às seguradas que recebem o benefício diretamente da autarquia, como empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. A norma teve origem em projeto de autoria do ex-senador Telmário Mota (RR).
Contexto
O salário-maternidade é benefício previdenciário de natureza substitutiva de renda, devido durante o afastamento da segurada por ocasião do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Está disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e regulamentado pelo Decreto 3.048/1999.
Na prática, há duas formas de pagamento: (i) pelo empregador, que depois compensa o valor com contribuições previdenciárias devidas — hipótese típica da empregada com carteira assinada na iniciativa privada; e (ii) diretamente pelo INSS, situação aplicável às empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, rurais, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, além de casos de adoção.
A segunda modalidade vinha sendo marcada por demoras administrativas que comprometiam a finalidade constitucional do benefício, qual seja, assegurar renda à mãe justamente no período em que está impedida de exercer atividade remunerada. Antes da nova lei, não havia, na legislação previdenciária, prazo legal específico e curto para o pagamento direto do salário-maternidade, sujeitando as seguradas à fila administrativa comum, com tempos médios frequentemente superiores ao período de proteção do próprio benefício (120 dias).
O que foi decidido
A Lei 15.415/2026 fixa prazo máximo de 30 dias, contados a partir do requerimento administrativo, para que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade nos casos em que a autarquia é responsável direta pela quitação. Trata-se de alteração na disciplina do benefício para conferir-lhe efetividade temporal compatível com sua natureza alimentar.
A norma resulta de projeto apresentado ainda na legislatura anterior pelo ex-senador Telmário Mota e foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XVIII, CF/88 — assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, fundamento constitucional do benefício.
- Art. 201, II, CF/88 — inclui a proteção à maternidade, especialmente à gestante, entre os objetivos da Previdência Social.
- Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 — disciplinam o salário-maternidade, suas hipóteses de incidência e os critérios de cálculo para cada categoria de segurada.
- Lei Complementar 150/2015 — equiparou a empregada doméstica em diversos direitos, prevendo o pagamento do salário-maternidade pelo INSS.
- Lei 9.784/1999 — fixa, em regra, o prazo de 30 dias para decisão administrativa no âmbito federal, parâmetro que dialoga com o prazo agora consagrado.
- Tema 1.290/STF e jurisprudência do STJ — consolidaram a possibilidade de fixação de prazos razoáveis para análise de benefícios previdenciários, em concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Impacto prático
- Seguradas beneficiadas: empregadas domésticas, trabalhadoras rurais (inclusive seguradas especiais), contribuintes individuais (autônomas, MEI), facultativas e trabalhadoras avulsas passam a contar com prazo legal expresso para recebimento do benefício.
- Atuação administrativa: o INSS precisará reorganizar fluxos internos de análise e pagamento, possivelmente priorizando o salário-maternidade frente a outros benefícios cuja urgência alimentar é menor.
- Demandas judiciais: o descumprimento do prazo poderá embasar mandado de segurança para compelir a autarquia ao pagamento, bem como pedidos de indenização por danos morais quando configurada demora desarrazoada, à luz da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88).
- Advocacia previdenciária: ganha parâmetro objetivo para questionar judicialmente a inércia administrativa, sem necessidade de discussão prévia sobre o que seria "prazo razoável".
- Adoção e guarda: mães adotantes que recebem o benefício diretamente do INSS também tendem a se beneficiar do novo limite temporal.
O que observar
A efetividade da norma dependerá da capacidade operacional do INSS de absorver a exigência de celeridade, especialmente em um cenário de fila histórica de benefícios. É provável que surjam questões interpretativas relevantes, entre elas:
- O termo inicial dos 30 dias — se conta do requerimento, da juntada do último documento exigido ou do cumprimento de eventuais exigências formuladas pela autarquia.
- A consequência jurídica do descumprimento — se gera apenas mora administrativa com correção monetária e juros, ou se autoriza presunção de procedência do pedido.
- Eventual regulamentação por portaria ou instrução normativa do INSS, detalhando o procedimento interno para cumprimento do prazo.
- Possíveis impactos orçamentários e a interação com o teto de gastos previdenciários, especialmente no exercício seguinte ao da sanção.
Para o profissional da área, recomenda-se acompanhar a regulamentação infralegal e mapear, desde já, casos pendentes que possam ser beneficiados pelo novo regime, observando o princípio do tempus regit actum quanto aos requerimentos protocolados antes e depois da vigência da lei.
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